Direito Eclesiástico - Teologia 12.14
Síntese Histórica
Na Roma Antiga, a religião
era ligada ao Estado. As ofensas contra a religião como profanação dos templos, perturbações de cultos religiosos
eram punidas com muita severidade.
Somente em
13 de junho
de 313 A.D.
foi proclamada a
liberdade de cultos
pelos imperadores romanos.
Constantino e Licínio,
através de “Edito
de Milão”, o
qual concedia aos
cristãos uma posição privilegiada, concedendo-lhes plena
liberdade religiosa.
No ano
379 A.D., o
cristianismo foi declarado
como sendo a
única religião do
Estado pelos imperadores
Graciano Valentiniano II
e ainda Teodósio
I. Com esse
reconhecimento, a liberdade
religiosa foi banida, com a conseqüente perseguição e punição das demais
religiões.
Já na Idade
Medieval, período em
que o cristianismo
era considerado religião
oficial do Estado, punia-se com pena
de morte, na maioria das vezes, os crimes praticados contra a religião, tais
como blasfêmia, heresia e tantos outros.
Somente no século passado, após a revolução francesa é que foi restabelecida
a liberdade religiosa
concedendo-se liberdade para
a realização desde
que não se
contrariasse a ordem pública e a
paz social.
A religião
oficial do Estado,
no Brasil, era
a Católica e
Romana até a
proclamação da República,
quando houve a separação do poder temporal e espiritual, ou seja, a
separação do Estado e Igreja. Nesse período,
os crimes contra
a religião eram
tratados severamente nas
ordenações Filipinas e
outras legislações da época.
Após a Proclamação da
República, as religiões não-católicas foram contempladas com a proteção da legislação penal que assegurava a livre
prática e realização de seus cultos
religiosos.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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