Direito Eclesiástico - Teologia 12.25
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
- (LEI Nº 3.071 DE 1º DE JANEIRO DE 1916)
Da Forma dos Atos Jurídicos e da Prova
Art. 144º. Ninguém pode
ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão,
deva guardar segredo.
Notas:
1) Ver CF/88, artigo 5º, XIV.
2) Ver CPC, artigos 347, II,
363, IV, e 406.
3) Ver CPP, artigo 207,
proibição de depor como testemunhas pessoas que devam guardar sigilo, por força de profissão ou ministério.
4) Ver C. Penal, artigo 154,
pena de detenção para violação de segredo profissional.
5) Ver Lei 8.906/94, Estatuto
da Advocacia e da OAB, artigo 34, VII, sigilo profissional do advogado.
6) Ver C.Com., artigo 56.
7) Ver Lei nº 4.595/64,
artigo 38, sigilo de operações financeiras.
8) Ver Decreto 85.450/80,
sigilo fiscal.
9) Ver Lei nº 4.717/85, ação
popular, artigo 1º, §§ 6º e 7º, negativa de fornecimento de informações pela autoridade.
10) Ver Lei nº 5.250/67,
artigo 71, proteção ao sigilo da fonte, para o jornalista profissional.
Sucinto Comentário
Da mesma forma como já
vimos no comentário do artigo 207 do Código de Processo Penal e artigo 154 do Código Penal, a legislação civil, por sua
vez, protege a esfera de segredos do indivíduo.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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