Direito Eclesiástico - Teologia 12.03
Título I - Dos
Princípios Fundamentais
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa; V - o
pluralismo político;
Parágrafo único. Todo o
poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
IV - promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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