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29 de agosto de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.04 - Título ii - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Direito Eclesiástico - Teologia 12.04


Título ii - dos direitos e garantias fundamentais

Capítulo i - dos direitos e deveres individuais e coletivos

Art.  5º.  Todos  são  iguais  perante  a  lei,  sem  distinção  de  qualquer  natureza,  garantindo-se 

aos  brasileiros  e  aos  estrangeiros  residentes  no  País  a  inviolabilidade  do  direito  à  vida,  à  liberdade,  à  igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V  -  é  assegurado  o  direito  de  resposta,  proporcional  ao  agravo,  além  da  indenização  por  dano  material, moral ou à imagem;

VI  -  é  inviolável  a  liberdade  de  consciência  e  de  crença,  sendo  assegurado  o  livre  exercício  dos  cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII  -  é  assegurada,  nos  termos  da  lei,  a  prestação  de  assistência  religiosa  nas  entidades  civis  e  militares de internação coletiva;

NOTA: As Leis nºs 6.923, de 29.06.1981, e 7.672, de 23.09.1988, dispõem sobre o assunto.

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir   prestação alternativa, fixada em lei;

Notas:

1) A Lei nº 8.239, de 01.10.1991, regulamentou o dispositivo;

IX   -   é   livre   a   expressão   da   atividade   intelectual,   artística,   científica   e   de   comunicação,  independentemente de censura ou licença;

X  -  são  invioláveis  a  intimidade,  a  vida  privada,  a  honra  e  a  imagem  das  pessoas,  assegurado  o  direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

NOTA: Ver Súmula nº 227 do STJ.

XI  -  a  casa  é  asilo  inviolável  do  indivíduo,  ninguém  nela  podendo  penetrar  sem  consentimento  do  morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia,  por determinação judicial;

XII  -  é  inviolável  o  sigilo  da  correspondência  e  das  comunicações  telegráficas,  de  dados  e  das  comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a  lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Notas:

1)  Dispositivo regulamentado pela Lei nº 9.296, de 24.07.1996;

2)  Ver Lei nº 9.295, de 19.07.1996.

XIII  -  é  livre  o  exercício  de  qualquer  trabalho,  ofício  ou  profissão,  atendidas  as  qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV  -  é  assegurado  a  todos  o  acesso  à  informação  e  resguardado  o  sigilo  da  fonte,  quando  necessário ao exercício profissional;

XV  -  é  livre  a  locomoção  no  território  nacional  em  tempo  de  paz,  podendo  qualquer  pessoa,  nos  termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI   -   todos   podem   reunir-se   pacificamente,   sem   armas,   em   locais   abertos   ao   público,  independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada  para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,  sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades  suspensas  por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI   -   as   entidades   associativas,   quando   expressamente   autorizadas,   têm   legitimidade   para  representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Notas:

1) Dispositivo regulamentado pelas Leis nºs 7.853, de 24.10.1989; 9.029, de 13.04.1995.

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão,  nos termos da lei;

1)  A Lei nº 8.081, de 21.09.1990, revogada pela Lei nº 9.459, de 13.05.1997, estabelecia os crimes e  as  penas  aplicáveis  aos  atos  discriminatórios  de  preconceito  de  raça,  cor,  religião,  etnia  ou  procedência  nacional,  praticados  pelos  meios  de  comunicação  ou  por  publicação  de  qualquer  natureza (DOU 24.09.1990).

2)   A  Lei  nº  7.716,  de  05.01.1989,  define  os  crimes  resultantes  de  preconceitos  de  raça  ou  de  cor  (DOU  de  06.01.1989),  a  Lei  nº  8.030,  de  12.04.1990,  institui  normas  procedimentais  para  os  processos  concernentes  a  crimes  de  ação  penal  pública  (DOU  29.05.1990),  e  a  Lei  nº  8.882,  de  03.06.1994, acrescenta parágrafo ao artigo 20.

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o  tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por  eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Notas:

1) A Lei nº 8.072, de 25.07.1990 dispõe sobre os crimes hediondos, disciplinando expressamente a  matéria contida neste item (DOU de 26.07.1990).

 2) Legislação anterior a 1988: Lei nº 6.368, de 21.10.1976; Lei nº 7.170, de 14.12.1983.

XLIV  -  constitui  crime  inafiançável  e  imprescritível  a  ação  de  grupos  armados,  civis  ou  militares,  contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LXI  -  ninguém  será  preso  se  não  em  flagrante  delito  ou  por  ordem  escrita  e  fundamentada  de  autoridade  judiciária  competente,  salvo  nos  casos  de  transgressão  militar  ou  crime  propriamente  militar, definidos em lei;

Notas:

1) Lei nº 6.880, de 09.12.1980;

2) DL nº 1.001, de 21.10.1969.

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao  juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e  inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência  de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do  tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

Notas:

1)    As Leis nºs 7.844, de 18.10.1989, e 8.935, de 18.11.1994, artigo 45, disciplinam este dispositivo.

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