Direito Eclesiástico - Teologia 12.07
Título viii - da ordem
social
Capítulo iii - da
educação, da cultura e do desporto
Seção i - da educação
Art. 205. A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Notas:
1) Ver Lei nº 9.394,
20.12.1996, DOU 23.12.1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
2) Ver Lei nº 8.948, de
08.12.1994, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Educação Tecnológica. Art. 206. O ensino será ministrado com base
nos seguintes princípios:
NOTA: Ver
Lei nº 9.394,
20.12.1996, DOU 23.12.1996,
que estabelece as
diretrizes e bases
da educação nacional.
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III -
pluralismo de idéias
e de concepções
pedagógicas, e coexistência
de instituições públicas
e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Art. 210.
Serão fixados conteúdos
mínimos para o
ensino fundamental, de
maneira a assegurar
formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais. Nota: Ver
Lei nº 9.394,
20.12.1996, DOU 23.12.1996,
que estabelece as
diretrizes e bases
da educação nacional.
§ 1º.
O ensino religioso,
de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos
horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 213. Os recursos
públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que:
Notas:
1) Dispositivo regulamentado
pela Lei nº 7.891, de 23.11.1989;
2) Ver Lei nº 9.394,
20.12.1996, DOU 23.12.1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
3) Legislação
anterior a 1988:
Leis nºs 91,
de 28.08.1935; 5.692,
de 11.08.1971; 6.339,
de 01.07.1976.
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
II -
assegurem a destinação
de seu patrimônio
a outra escola
comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º. Os recursos de que
trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os
que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da
rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º. As atividades
universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do
Poder Público.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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