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30 de agosto de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.08 - Capítulo vii - Da Família, Da Criança, Do Adolescente e Do Idoso

Direito Eclesiástico - Teologia 12.08


Capítulo vii

Da família, da criança, do adolescente e do idoso 
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º. O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

NOTA: Legislação anterior a 1988: CC, artigos 180 a 314; Leis nºs 1.110, de 23.05.1950, artigos 8º e  9º; Lei nº 6.015, de 31.12.1973 (LRP); DL nº 3.200, de 19.04.1941.

§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher
como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Notas:

1) A Lei nº 9.278, de 10.05.1996, regulamenta este parágrafo;

§  4º.  Entende-se,  também,  como  entidade  familiar  a comunidade  formada  por  qualquer  dos pais  e  seus descendentes.

§  5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e  pela mulher.

§  6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de  um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Notas:

1) A Lei nº 7.841, de 17.10.1989, disciplina este dispositivo;

2) Legislação anterior a 1988: CC, artigo 358, e Lei nº 6.515, de 26.12.1977 (Lei do Divórcio)

§  7º.  Fundado  nos  princípios  da  dignidade  da  pessoa  humana  e  da  paternidade  responsável,  o  planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais  e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituição  oficiais ou privadas.

Nota: Dispositivo regulamentado pela Lei nº 9.263, de 12.06.1996.

§ 8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 227º. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com  absoluta   prioridade,   o   direito   à   vida,   à   saúde,   à   alimentação,   à   educação,   ao   lazer,   à  profissionalização,  à  cultura,  à  dignidade,  ao  respeito,  à  liberdade  e  à  convivência  familiar  e  comunitária,  além  de  colocá-los  a  salvo  de  toda  forma  de  negligência,  discriminação,  exploração,  violência, crueldade e opressão.

NOTA: A Lei nº 8.069, de 13.07.1990, aprovou o Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente,  admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II  -  criação  de  programas  de  prevenção  e  atendimento  especializado  para  os  portadores  de  deficiência  física,  sensorial  ou  mental,  bem  como  de  integração  social  do  adolescente  portador  de  deficiência, mediante o  treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos  bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

Notas:

1)  Ver  Lei  nº  10.098,  de  19.12.2000,  DOU  20.12.2000,  que  estabelece  normas  gerais  e  critérios  básicos   para   a   promoção   da   acessibilidade   das   pessoas   portadoras   de   deficiência   ou   com  mobilidade reduzida.

2) Ver Lei nº 8.899, de 29.06.1994, que dispõe sobre o transporte para os deficientes físicos.

3)   Ver  Lei  nº  7.853,  de  24.10.1989,  DOU  25.10.1989,  que  dispõe  sobre  o  apoio  às  pessoas  portadoras  de  deficiência,  sua  integração  social,  a  Coordenadoria  Nacional  para  Integração  da

4)   Pessoa  Portadora  de  Deficiência  -  CORDE,  institui  a  tutela  jurisdicional  de  interesses  coletivos  ou  difusos  dessas  pessoas,  disciplina  a  atuação  do  Ministério  Público,  define  crimes  e  dá  outras  providências.

4)   Ver   Decreto   nº   3.956,   de   08.10.2001,   DOU   09.10.2001,   que   promulga   a   Convenção  Interamericana  para  a  Eliminação  de  Todas  as  Formas  de  Discriminação  contra  as  Pessoas  Portadoras de Deficiência.

§ 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de  fabricação  de  veículos  de  transporte  coletivo,  a  fim  de  garantir  acesso  adequado  às  pessoas  portadoras de deficiência.

Notas:

1)   Ver  Lei  nº  7.853,  de  24.10.1989,  DOU  25.10.1989,  que  dispõe  sobre  o  apoio  às  pessoas  portadoras de deficiência.

2)  Ver  Lei  nº  10.098,  de  19.12.2000,  DOU  20.12.2000,  que  estabelece  normas  gerais  e  critérios  básicos   para   a   promoção   da   acessibilidade   das   pessoas   portadoras   de   deficiência   ou   com  mobilidade reduzida.

§ 3º. O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I  -  idade  mínima  de  quatorze  anos  para  admissão  ao  trabalho,  observado  o  disposto  no  artigo  7º,  XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual  e  defesa  técnica  por  profissional  habilitado,  segundo  dispuser  a  legislação  tutelar  específica;

V  -  obediência  aos  princípios  de  brevidade,  excepcionalidade  e  respeito  à  condição  peculiar  de  pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI  -  estímulo  do  Poder  Público,  através  de  assistência  jurídica,  incentivos  fiscais  e  subsídios,  nos  termos  da  lei,  ao  acolhimento,  sob  a  forma  de  guarda,  de  criança  ou  adolescente  órfão  ou  abandonado;

NOTA:  A  Lei  nº  8.069,  de  13.07.1990  (Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente),  regulamenta  este  dispositivo.

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente  de  entorpecentes e drogas afins.

§   4º.  A  lei  punirá  severamente  o  abuso,  a  violência  e  a  exploração  sexual  da  criança  e  do  adolescente.

Nota:  A  Lei  nº  8.069,  de  13.07.1990  (Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente),  regulamenta  este  dispositivo.

§   5º.  A  adoção  será  assistida  pelo  Poder  Público,  na  forma  da  lei,  que  estabelecerá  casos  e  condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

Nota:  A  Lei  nº  8.069,  de  13.07.1990  (Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente),  regulamenta  este  dispositivo.

§  6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e  qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º. No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no artigo 204.

Art.  228º.  São  penalmente  inimputáveis  os  menores  de  dezoito  anos,  sujeitos  às  normas  de  legislação especial.

NOTA:  A  Lei  nº  8.069,  de  13.07.1990  (Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente),  regulamenta  este  dispositivo.

Art. 229º. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o   dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230º. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando  sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à  vida.

§ 1º. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§  2º.  Aos  maiores  de  sessenta  e  cinco  anos  é  garantida  a  gratuidade  dos  transportes  coletivos  urbanos.


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