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30 de agosto de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.09 - Sucinto Comentário sobre a Liberdade Religiosa

Direito Eclesiástico - Teologia 12.09


Sucinto Comentário sobre a Liberdade Religiosa

A  liberdade  religiosa  está  incluída  entre  as  liberdades  espirituais.  Sua  exteriorização  é  forma  de  manifestação  do  pensamento.  Mas,  sem  dúvida,  é  de  conteúdo  mais  complexo  pelas  implicações  que suscita. Ela compreende três formas de expressão (três liberdades):

a)   a liberdade de crença;

b)   a liberdade de culto;

c)   e a liberdade de organização religiosa. Todas estão garantidas na constituição.

a)  Liberdade  de  crença  –  a  constituição  de  1967/1969  não  previa  liberdade  de  crença  em  si,  mas  apenas a liberdade de consciência e, na mesma provisão,  assegurava aos crentes o exercício dos  cultos religiosos (Art.153, § 5º). Então, a liberdade de crença era garantida como simples forma da  liberdade  de  consciência.  A  constituição  de  1988  voltou  à  tradição  da  constituição  /1946,  declarando  inviolável  a  liberdade  de  consciência  e  de  crença  (Art.  5º,  VI),  e  logo  no  inciso  VIII  estatui que ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa.

Fez bem o  constituinte   em   destacar   a   liberdade   de   crença   e   da   consciência.   Ambas são  inconfundíveis – di-lo Pontes de Miranda – pois, o “descrente também tem liberdade de consciência e  pode pedir que se tutele juridicamente tal direito”, assim como a “liberdade de crença compreende a  liberdade de ter uma crença e a de não ter crença”.

Na liberdade de crença entre a liberdade de escolha da religião,   a liberdade de aderir a qualquer  seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar  de religião, mas também compreende a liberdade  de não aderir alguma, assim como a liberdade de descrença, a  liberdade de ser ateu e de exprimir o  agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião,  de qualquer crença. Pois aqui também a liberdade de alguém vai até onde não prejudique a liberdade  dos  outros.

b)  Liberdade de culto – a religião não é apenas sentimento sagrado puro. Não se realiza na simples  contemplação do ente sagrado, não é simples adoração a Deus, ao contrário, sua característica  básica  se  exterioriza  na  prática  dos  ritos,  no  culto,  com  suas  cerimônias,  reuniões  de  fidelidade  aos  hábitos,  às  tradições,  na  forma  indicada  pela  religião  escolhida.  Na  síntese  de  Pontes  Miranda:  “compreende-se  na  liberdade  de  culto  a  de  orar  e  a  praticar  atos  próprios  das  manifestações inferiores em casa ou em público, bem   como a de recebimento de contribuições  para isso”. A Constituição do Império não reconhecia a liberdade de culto com esta extensão para  todas  as  religiões.  Só    para  a  católica  que  era  a  religião  oficial  do  império.  As  outras  eram  toleradas apenas com seu culto doméstico, ou particular em casa para isso destinadas, sem forma  alguma  exterior  de  templo.  A  constituição  ampliou  essa  liberdade  e  até  prevê-lhe  uma  garantia especifica. Diz, no Art. 5º, VI, que é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia,  na forma da Lei, proteção aos locais de culto e suas liturgias. Diferentemente das   constituições  anteriores  não  condicionara  o  exercício  dos  cultos  à  observância  da  ordem  pública  e  dos  bons  costumes. Esses conceitos que importavam em regra   de   contenção, de limitação dos cultos já  não mais o são. É que, de fato, parece impensável uma religião cujo   culto, por si, seja   contrário  aos  bons  costumes  e  à  ordem  pública.  Demais  tais  conceitos  são  vagos,  indefinidos  e  mais  serviram para intervenções arbitrarias do que de tutela desses interesses gerais. Os dispositivos   transcritos compõem-se de duas partes: assegura a liberdade de exercício dos cultos religiosos,  sem condicionamentos, e protege os locais  de culto e suas liturgias, mas que na forma da Lei. É  evidente  que  não  é  a  Lei  que  vai  definir  os  locais  de  culto  e  suas  liturgias.  Isso  é  parte    da  liberdade de exercício dos cultos, que não está sujeita a condicionamento. A liberdade de culto se  estende à sua prática nos lugares   e logradouros públicos, e aí também ele merece proteção da  Lei. Da mesma forma como no   templo, edificação com as características próprias da respectiva  religião.

Enfim, cumpre aos poderes públicos não embaraçar o exercício dos cultos religiosos (Art. 19, I) como  protegê-los, impedindo culto que outros o façam. Nesse sentido já se pronunciou o STF em favor do  ex-bispo de Maura que constituiu a Igreja nacional, com o mesmo rito da católica, mas desvinculada  do Pontífice Romano.

c)   Liberdade   de   organização   religiosa   –   essa   liberdade   diz   respeito   a   possibilidade   de  estabelecimento e organização das igrejas e suas relações com o Estado.

Quanto à relação Estado-igreja, três sistemas são observados: a confusão, a união e a separação,  cada qual com gradações. Mal cabe dar notícias desses sistemas aqui. Na  confusão, o Estado se  confunde  com determinada religião; é o estado teocrático, como o Vaticano e os Estados Islâmicos.  Na  hipótese  da  união,  verificam-se  relações  jurídicas  entre  o  Estado    e  determinada  Igreja  no  concernente  à  sua  organização  e  funcionamento,  como  por  exemplo  a  participação  daquele  na  designação dos ministros religiosos e sua remuneração. Foi o sistema do Brasil Império.
Realmente, a constituição política do império  estabelecia que a religião Católica Apostólica Romana  era a religião do Império (Art. 5º),  com todas as conseqüências derivada dessa qualidade de Estado  Confessional, tais  como a de que as demais seriam simplesmente toleradas, a de  que o Imperador,  antes de  ser aclamado teria que jurar manter aquela religião (Art. 103), a de que competia ao Poder  Executivo  nomear os bispos e prover os benefícios eclesiásticos (Art.102, II), bem como conceder ou  negar o  beneplácito a atos da Santa Sé (Art. 102, XIV), quer dizer, tais atos só teriam vigor e eficácia  no  Brasil  se    obtivessem  aprovação  do  governo  Brasileiro.  Em  verdade,    não  houve  no  Império  liberdade religiosa, pois, se o culto católico gozava de certo privilégio e podia realizar-se livremente,  muitas restrições existiam quanto à organização e funcionamento da religião oficial,   a ponto de se  reconhecer, hoje, que ela era uma   religião “manietada e escravizada pelo Estado, através da sua  intervenção abusiva na esfera da Igreja.

A  República  principiou  estabelecendo  a  liberdade  religiosa  com  a  separação  da  Igreja  do  Estado.  Isso se deu antes da constitucionalização do novo   regime, com o decreto 119-a, de 07/01/1890, da  palavra de Ruy Barbosa, expedido pelo governo provisório.

A  Constituição  de  1891  consolidara  essa  separação  e  os  princípios  básicos  da  liberdade  religiosa,  (arts.11,  §  2º;  72,  §§  3º  a  7º;  28  e  29).  Assim,  o  Estado  Brasileiro  se  tornara  laico,  admitindo  e  respeitando todas as vocações religiosas. O decreto 119-A/1890 reconheceu a personalidade jurídica  a todas as igrejas de confissões religiosas. O Art. 113, item 5º, da Constituição de 1934 estatuiu que  as  associações  religiosas  adquirem  personalidade  jurídica  nos  termos  da  Lei  civil.  Os  princípios  básicos  continuaram  nas   constituições  posteriores  até  à  vigente.  Quanto  ao   tema  deste  tópico  –  liberdade  de  organização  religiosa  houve  pequenos  ajustes  quanto  às  relações  Estado-igreja,  passando  de  uma  separação  mais  rígida  para  um     sistema  que  admite  certos  contatos,  que  analisaremos,  como:

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