Direito Eclesiástico - Teologia 12.09
Sucinto Comentário sobre a Liberdade Religiosa
A liberdade
religiosa está incluída
entre as liberdades
espirituais. Sua exteriorização é
forma de manifestação
do pensamento. Mas,
sem dúvida, é
de conteúdo mais
complexo pelas implicações
que suscita. Ela compreende três formas de expressão (três liberdades):
a) a liberdade de crença;
b) a liberdade de culto;
c) e a liberdade de
organização religiosa. Todas estão garantidas na constituição.
a) Liberdade
de crença –
a constituição de
1967/1969 não previa
liberdade de crença
em si, mas
apenas a liberdade de consciência e, na mesma provisão, assegurava aos crentes o exercício dos cultos religiosos (Art.153, § 5º). Então, a
liberdade de crença era garantida como simples forma da liberdade
de consciência. A
constituição de 1988
voltou à tradição da
constituição /1946, declarando
inviolável a liberdade
de consciência e
de crença (Art.
5º, VI), e
logo no inciso
VIII estatui que ninguém será
privado de seus direitos por motivo de crença religiosa.
Fez bem o constituinte
em destacar a
liberdade de crença
e da consciência. Ambas são
inconfundíveis – di-lo Pontes de Miranda – pois, o “descrente também tem
liberdade de consciência e pode pedir
que se tutele juridicamente tal direito”, assim como a “liberdade de crença
compreende a liberdade de ter uma crença
e a de não ter crença”.
Na liberdade de crença
entre a liberdade de escolha da religião,
a liberdade de aderir a qualquer
seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a
liberdade de não aderir alguma, assim
como a liberdade de descrença, a
liberdade de ser ateu e de exprimir o
agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre
exercício de qualquer religião, de
qualquer crença. Pois aqui também a liberdade de alguém vai até onde não
prejudique a liberdade dos outros.
b) Liberdade de culto – a
religião não é apenas sentimento sagrado puro. Não se realiza na simples contemplação do ente sagrado, não é simples
adoração a Deus, ao contrário, sua característica básica
se exterioriza na
prática dos ritos,
no culto, com
suas cerimônias, reuniões
de fidelidade aos
hábitos, às tradições,
na forma indicada
pela religião escolhida.
Na síntese de
Pontes Miranda: “compreende-se na
liberdade de culto
a de orar
e a praticar
atos próprios das manifestações
inferiores em casa ou em público, bem
como a de recebimento de contribuições
para isso”. A Constituição do Império não reconhecia a liberdade de
culto com esta extensão para todas as
religiões. Só para
a católica que
era a religião
oficial do império.
As outras eram
toleradas apenas com seu culto doméstico, ou particular em casa para
isso destinadas, sem forma alguma exterior
de templo. A
constituição ampliou essa
liberdade e até
prevê-lhe uma garantia especifica. Diz,
no Art. 5º, VI, que é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantia, na forma da Lei, proteção aos
locais de culto e suas liturgias. Diferentemente das constituições anteriores
não condicionara o
exercício dos cultos à
observância da ordem
pública e dos
bons costumes. Esses conceitos
que importavam em regra de contenção, de limitação dos cultos já não mais o são. É que, de fato, parece
impensável uma religião cujo culto, por
si, seja contrário aos bons costumes
e à ordem
pública. Demais tais
conceitos são vagos,
indefinidos e mais
serviram para intervenções arbitrarias do que de tutela desses
interesses gerais. Os dispositivos
transcritos compõem-se de duas partes: assegura a liberdade de exercício
dos cultos religiosos, sem
condicionamentos, e protege os locais de
culto e suas liturgias, mas que na forma da Lei. É evidente
que não é
a Lei que
vai definir os
locais de culto
e suas liturgias.
Isso é parte
da liberdade de exercício dos
cultos, que não está sujeita a condicionamento. A liberdade de culto se estende à sua prática nos lugares e logradouros públicos, e aí também ele
merece proteção da Lei. Da mesma forma
como no templo, edificação com as
características próprias da respectiva
religião.
Enfim, cumpre aos poderes
públicos não embaraçar o exercício dos cultos religiosos (Art. 19, I) como protegê-los, impedindo culto que outros o
façam. Nesse sentido já se pronunciou o STF em favor do ex-bispo de Maura que constituiu a Igreja
nacional, com o mesmo rito da católica, mas desvinculada do Pontífice Romano.
c) Liberdade
de organização religiosa
– essa liberdade
diz respeito a
possibilidade de estabelecimento e organização das igrejas e
suas relações com o Estado.
Quanto à relação
Estado-igreja, três sistemas são observados: a confusão, a união
e a separação, cada qual com
gradações. Mal cabe dar notícias desses sistemas aqui. Na confusão, o Estado se confunde
com determinada religião; é o estado teocrático, como o Vaticano e os
Estados Islâmicos. Na hipótese
da união, verificam-se
relações jurídicas entre
o Estado e
determinada Igreja no
concernente à sua
organização e funcionamento, como
por exemplo a
participação daquele na
designação dos ministros religiosos e sua remuneração. Foi o sistema do
Brasil Império.
Realmente,
a constituição política do império
estabelecia que a religião Católica Apostólica Romana era a religião do Império (Art. 5º), com todas as conseqüências derivada dessa
qualidade de Estado Confessional,
tais como a de que as demais seriam simplesmente
toleradas, a de que o Imperador, antes de
ser aclamado teria que jurar manter aquela religião (Art. 103), a de que
competia ao Poder Executivo nomear os bispos e prover os benefícios
eclesiásticos (Art.102, II), bem como conceder ou negar o
beneplácito a atos da Santa Sé (Art. 102, XIV), quer dizer, tais atos só
teriam vigor e eficácia no Brasil
se obtivessem aprovação
do governo Brasileiro.
Em verdade, não
houve no Império
liberdade religiosa, pois, se o culto católico gozava de certo
privilégio e podia realizar-se livremente,
muitas restrições existiam quanto à organização e funcionamento da
religião oficial, a ponto de se reconhecer, hoje, que ela era uma religião “manietada e escravizada pelo
Estado, através da sua intervenção
abusiva na esfera da Igreja.
A República
principiou estabelecendo a
liberdade religiosa com
a separação da
Igreja do Estado.
Isso se deu antes da constitucionalização do novo regime, com o decreto 119-a, de 07/01/1890,
da palavra de Ruy Barbosa, expedido pelo
governo provisório.
A Constituição
de 1891 consolidara
essa separação e
os princípios básicos
da liberdade religiosa,
(arts.11, § 2º;
72, §§ 3º
a 7º; 28
e 29). Assim,
o Estado Brasileiro
se tornara laico,
admitindo e respeitando todas as vocações religiosas. O
decreto 119-A/1890 reconheceu a personalidade jurídica a todas as igrejas de confissões religiosas.
O Art. 113, item 5º, da Constituição de 1934 estatuiu que as
associações religiosas adquirem
personalidade jurídica nos
termos da Lei
civil. Os princípios
básicos continuaram nas
constituições posteriores até
à vigente. Quanto
ao tema deste
tópico – liberdade
de organização religiosa
houve pequenos ajustes
quanto às relações
Estado-igreja, passando de
uma separação mais
rígida para um
sistema que admite
certos contatos, que
analisaremos, como:
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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