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30 de agosto de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.10 - Separação e colaboração.

Direito Eclesiástico - Teologia 12.10


I – Separação e colaboração.

De acordo com o Art. 19, I, é vedada à União, aos Estados, ao distrito  federal e aos municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o  exercício  ou  manter  como  eles  ou  seus  representantes    relações  de  dependência  ou  aliança,  ressaltava, na forma  da Lei, a colaboração de interesse público. Pontes de Miranda esclareceu bem o sentido das várias prescrições nucleadas nos verbos do dispositivo: “estabelecer cultos religiosos  está  em  sentido  amplo:  criar  religiões  ou  seitas,  ou  fazer  igrejas  ou  quaisquer   postos  de  prática  religiosa, ou propaganda. Subvencionar cultos religiosos esta no sentido de concorrer, com dinheiro,  ou outros bens da entidade estatal, para que se exerça a atividade religiosa. Embaraçar o  exercício  dos cultos religiosos significa vedar, ou   dificultar, limitar ou restringir a prática, psíquica ou material,  de  atos  religiosos  ou  manifestações  de  pensamento  religioso”.  Para  evitar  qualquer  forma  de  embaraços  por  via  tributária.   A  constituição  estatui  imunidade  dos  templos  de  qualquer  culto  (Art.  150. VI “b”). Não se admite também relações de dependência e de aliança com qualquer culto, Igreja  ou seus representantes, mas isso não impede as relações diplomáticas com o Estado do Vaticano,  porque aí ocorre relação de direito internacional entre dois Estados soberanos, não de dependência  ou de aliança, que não pode ser feita. Mais difícil é definir o nível de colaboração de interesse público  possibilitada  na  ressalva  do  dispositivo  na  forma  da  Lei.  A  Lei,  pois,  é  que  vai  dar  a  forma  dessa  colaboração. É certo que não poderá ocorrer no campo religiosos. Demais a colaboração estatal tem  que ser geral a fim de não descriminar entre as várias religiões. A Lei não precisa ser federal, mas  das  entidades  que  deve  colaborar.  Se  existe  Lei  municipal,  por  exemplo,  que  prevê  cessão  de  terreno para entidades educacionais, assistências e hospitalares, tal cessão pode ser dada em favor  de entidades confessionais de igual natureza. A constituição mesma já faculta que recursos públicos  sejam,  excepcionalmente,  dirigidos  a  escolas  confessionais,  como  definido  em  Lei,  desde  que  comprovem  finalidade  não  lucrativa  e  apliquem  seus    excedentes  financeiros  em  educação,  e  assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,   filantrópica ou confessional,  ou ao poder público, no   caso de encerramento de sua atividades (Art. 213). É mera faculdade que,  por  conseguinte,  não  dá  direito  subjetivo  algum  a  essas  escolas  de  receber  recursos  do  poder  Público.

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