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30 de agosto de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.14 - Síntese Histórica

Direito Eclesiástico - Teologia 12.14


Síntese Histórica

Na Roma Antiga, a religião era ligada ao Estado. As ofensas contra a religião como profanação dos  templos, perturbações de cultos religiosos eram punidas com muita severidade.

Somente  em  13  de  junho  de  313  A.D.  foi  proclamada  a  liberdade  de  cultos  pelos  imperadores  romanos.  Constantino  e  Licínio,  através  de  “Edito  de  Milão”,  o  qual  concedia  aos  cristãos  uma  posição privilegiada, concedendo-lhes plena liberdade religiosa.

No  ano  379  A.D.,  o  cristianismo  foi  declarado  como  sendo  a  única  religião  do  Estado  pelos  imperadores  Graciano  Valentiniano  II  e  ainda  Teodósio  I.  Com  esse  reconhecimento,  a  liberdade  religiosa foi banida, com a conseqüente perseguição e punição das demais religiões.

Já  na  Idade  Medieval,  período  em  que  o  cristianismo  era  considerado  religião  oficial  do  Estado, punia-se com pena de morte, na maioria das vezes, os crimes praticados contra a religião, tais como  blasfêmia, heresia e tantos outros. Somente no século passado, após a revolução francesa é que foi  restabelecida  a  liberdade  religiosa  concedendo-se  liberdade  para  a  realização  desde  que  não  se  contrariasse a ordem  pública e a paz social.

A  religião  oficial  do  Estado,  no  Brasil,  era  a  Católica  e  Romana  até  a  proclamação  da  República,  quando houve a separação do poder temporal e espiritual, ou seja, a separação do Estado e Igreja.  Nesse  período,  os  crimes  contra  a  religião  eram  tratados  severamente  nas  ordenações  Filipinas  e  outras legislações da época.

Após a Proclamação da República, as religiões não-católicas foram contempladas com a proteção da  legislação penal que assegurava a livre prática e  realização de seus cultos religiosos.

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