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30 de agosto de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.15 - Decreto Lei 2.848, De 7 de Dezembro de 1940 - Código Penal

Direito Eclesiástico - Teologia 12.15


DECRETO LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

CÓDIGO PENAL

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o ART. 180 da constituição, decreta  a seguinte Lei

CÓDIGO PENAL - PARTE GERAL

TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Anterioridade da Lei

Art. 1º. Não há crime sem Lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei penal no tempo

Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que a Lei posterior deixe de considerar  crime, cessando  em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

TÍTULO III - DA IMPUTABILIDADE PENAL

Inimputáveis

Art. 26º.  É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto  ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito  do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento.

Menores de 18 anos

Art. 27º. Os menores de 18 anos (dezoito) são  penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas  estabelecidas na legislação especial.

Omissão de Socorro

Art.  135º.  Deixar  de  prestar  assistência,  quando  possível  fazê-lo  sem  risco  pessoal  à  criança  abandonada  ou  extraviada,   ou  a  pessoa  inválida  ou  ferida,  ao  desamparo  ou  em  grave  iminente  perigo;  ou  não  pedir,  nesses casos,  o  socorro da  autoridade  pública: pena  –  detenção  de  1(um)  a  6(seis) meses, ou multa.

Parágrafo Único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza  grave, e triplicada, se resulta a morte.

Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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