Direito Eclesiástico - Teologia 12.15
DECRETO LEI 2.848, DE 7
DE DEZEMBRO DE 1940
CÓDIGO PENAL
O Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o ART. 180 da constituição, decreta a seguinte Lei
CÓDIGO PENAL - PARTE
GERAL
TÍTULO I - DA APLICAÇÃO
DA LEI PENAL
Anterioridade da Lei
Art. 1º. Não há crime sem Lei anterior que o defina. Não há pena
sem prévia cominação legal.
Art. 2º. Ninguém pode ser
punido por fato que a Lei posterior deixe de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos
penais da sentença condenatória.
TÍTULO III - DA
IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26º. É isento de pena o agente que, por doença
mental ou desenvolvimento mental incompleto
ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz
de entender o caráter ilícito do fato ou
de determina-se de acordo com esse entendimento.
Menores de 18 anos
Art. 27º. Os menores de 18
anos (dezoito) são penalmente
inimputáveis, ficando sujeitos às normas
estabelecidas na legislação especial.
Omissão de Socorro
Art. 135º.
Deixar de prestar
assistência, quando possível
fazê-lo sem risco
pessoal à criança
abandonada ou extraviada,
ou a pessoa
inválida ou ferida,
ao desamparo ou
em grave iminente
perigo; ou não
pedir, nesses casos, o
socorro da autoridade pública: pena
– detenção de
1(um) a 6(seis) meses, ou multa.
Parágrafo Único. A pena é
aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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