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30 de agosto de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.17 - Capítulo VI - Dos Crismes Contra a Liberdade Pessoal - Constrangimento ilegal

Direito Eclesiástico - Teologia 12.17


CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Constrangimento ilegal

Art.  146º.  Constranger  alguém,  mediante  violência  ou  grave  ameaça,  ou  depois  de  lhe  haver  reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a  fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.   Ameaça

Art.  147.  Ameaçar  alguém,  por  palavra,  escrito  ou  gesto,  ou  qualquer  outro  meio  simbólico,  de  causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.  Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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