Direito Eclesiástico - Teologia 12.17
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES
CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I - DOS CRIMES
CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal
Art. 146º.
Constranger alguém, mediante
violência ou grave
ameaça, ou depois
de lhe haver
reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não
fazer o que a lei permite, ou a fazer o
que ela não manda:
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Ameaça
Art. 147.
Ameaçar alguém, por
palavra, escrito ou
gesto, ou qualquer
outro meio simbólico,
de causar-lhe mal injusto e
grave:
Pena - detenção, de 1 (um)
a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo
único. Somente se procede mediante representação.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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