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30 de agosto de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.18 - Seção IV - dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos - Divulgação De Segredos

Direito Eclesiástico - Teologia 12.18


SEÇÃO IV - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

Divulgação de segredo

Art.   153º.   Divulgar   alguém,   sem   justa   causa,   conteúdo   de   documento   particular   ou   de  correspondência  confidencial,  de  que  é  destinatário  ou  detentor,  e  cuja  divulgação  possa  produzir  dano a outrem:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§  1º  -  A.  Divulgar,  sem  justa  causa,  informações  sigilosas  ou  reservadas,  assim  definidas  em  lei,  contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (AC)

Pena  -  detenção,  de  1  (um)  a  4  (quatro)  anos,  e  multa.  (AC)  (Parágrafo  acrescentado  pela  Lei  nº  9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)

§  1º. Somente se procede mediante representação. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº  9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)

§  2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (AC)  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)

Violação do segredo profissional

Art.  154º.  Revelar  alguém,  sem  justa  causa,  segredo,  de  que  tem  ciência  em  razão  de  função,  ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

Sucinto Comentário

A Lei Penal protege a esfera de segredos do indivíduo, sendo evidente a aplicação da mesma com a  liberdade individual.

A tutela penal exerce-se em relação ao interesse público de que permaneça em segredo fatos sigilosos revelados por força da necessidade decorrente das revelações sociais.

No crime de violação de segredo profissional, a Lei Penal protege o segredo transmitido por escrito  como também é transmitido oralmente.

O sujeito ativo do crime somente pode ser a pessoa que tem conhecimento do segredo em razão de  sua função, ministério (ministro religiosos), oficio ou profissão. É necessário que o fato sigiloso tenha  sido revelado em razão de sua atividade, no exercício de seu mister e por causa do mesmo.

Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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