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9 de setembro de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.36 - Capítulo III - Do Processo

Direito Eclesiástico - Teologia 12.36


CAPÍTULO III - DO PROCESSO

Art.  34º.  A  separação  judicial  consensual  se  fará  pelo  procedimento  previsto  nos  artigos  1.120  e  1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário.

§  1º. A petição será também assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de  comum acordo.

§  2º. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a  convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

§ 3º. Se os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles.

§    4º.   As   assinaturas,   quando   não   lançadas   na   presença   do   juiz,   serão,   obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião.

Art. 35º. A conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos  cônjuges.

Parágrafo único. O pedido será apensado aos autos da separação judicial (artigo 48).

Art.  36º.  Do  pedido  referido  no  artigo  anterior,  será  citado  o  outro  cônjuge,  em  cuja  resposta  não  caberá reconvenção.

Parágrafo único. A contestação só pode fundar-se em:

I  -  falta  de  decurso  de  1  (um)  ano  da  separação  judicial;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  7.841,  17.10.1989)

II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.

Art. 37º. O juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de  produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias.

§  1º.  A  sentença  limitar-se-á  à  conversão  da  separação  em  divórcio,  que  não  poderá  ser  negada,  salvo se provada qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo anterior.

§  2º. A improcedência do pedido de conversão não impede que o mesmo cônjuge o renove, desde  que satisfeita a condição anteriormente descumprida.

Art. 38º. (Revogado pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989)

Art. 39º. No capítulo III do Título II, do Livro IV do Código de Processo Civil, as expressões “desquite  por   mútuo   consentimento”,   “desquite”,   e   “desquite   litigioso”   são   substituídas   por   “separação  consensual” e “separação judicial”.

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