Direito Eclesiástico - Teologia 12.36
CAPÍTULO III - DO
PROCESSO
Art. 34º.
A separação judicial
consensual se fará
pelo procedimento previsto
nos artigos 1.120
e 1.124 do Código de Processo
Civil, e as demais pelo procedimento ordinário.
§ 1º. A petição será também
assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo.
§ 2º. O juiz pode recusar a
homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os
interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
§ 3º. Se os cônjuges não
puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles.
§ 4º. As
assinaturas, quando não
lançadas na presença
do juiz, serão,
obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião.
Art. 35º. A conversão da
separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges.
Parágrafo único. O pedido será apensado aos autos da separação
judicial (artigo 48).
Art. 36º.
Do pedido referido
no artigo anterior,
será citado o
outro cônjuge, em
cuja resposta não
caberá reconvenção.
Parágrafo único. A contestação só pode fundar-se em:
I -
falta de decurso
de 1 (um)
ano da separação
judicial; (Redação dada
pela Lei nº
7.841, 17.10.1989)
II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na
separação.
Art. 37º. O juiz conhecerá
diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá
sentença dentro em 10 (dez) dias.
§ 1º. A
sentença limitar-se-á à
conversão da separação
em divórcio, que
não poderá ser
negada, salvo se provada qualquer
das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo anterior.
§ 2º. A improcedência do
pedido de conversão não impede que o mesmo cônjuge o renove, desde que satisfeita a condição anteriormente
descumprida.
Art. 38º. (Revogado pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989)
Art. 39º. No capítulo III
do Título II, do Livro IV do Código de Processo Civil, as expressões
“desquite por mútuo
consentimento”, “desquite”, e
“desquite litigioso” são
substituídas por “separação consensual” e “separação judicial”.
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