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3 de setembro de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.21 - CPP - Código de processo - Decreto-Lei Nº 3.689, De 3 de Outubro de 1941

Direito Eclesiástico - Teologia 12.21


CPP - CÓDIGO DE PROCESSO

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941(DOU 13.10.1941, ret. DOU 24.10.1941)

O  Presidente  da  República,  usando  da  atribuição  que  lhe  confere  o  artigo  180  da  Constituição,  decreta a seguinte Lei:

LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes  conexos  com  os  do  Presidente  da  República,  e  dos  ministros  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nos  crimes de responsabilidade (Constituição, artigos 86, 89, § 2º, e 100);

III - os processos da competência da Justiça Militar;

IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, artigo 122, nº 17);  V - os processos por crimes de imprensa.

Parágrafo  único.  Aplicar-se-á,  entretanto,  este  Código  aos  processos  referidos  nos  nºs.  IV  e  V,  quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados  sob a vigência da lei anterior.

Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o  suplemento dos princípios gerais de direito.

Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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