Direito Eclesiástico - Teologia 12.21
CPP - CÓDIGO DE PROCESSO
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE
3 DE OUTUBRO DE 1941(DOU 13.10.1941, ret. DOU 24.10.1941)
O Presidente
da República, usando
da atribuição que
lhe confere o
artigo 180 da
Constituição, decreta a seguinte
Lei:
LIVRO I - DO PROCESSO EM
GERAL
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo o território
brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas
constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos
crimes conexos com os do
Presidente da República,
e dos ministros
do Supremo Tribunal
Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição,
artigos 86, 89, § 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da
competência do tribunal especial (Constituição, artigo 122, nº 17); V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único.
Aplicar-se-á, entretanto, este
Código aos processos
referidos nos nºs.
IV e V,
quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2º. A lei processual
penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei
anterior.
Art. 3º. A lei processual
penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
Não perca tempo, Indique esta maravilhosa Leitura
Custo:O Leitor não paga Nada,
Você APENAS DIVULGA
E COMPARTILHA
0 Comentários :
Postar um comentário
Deus abençoe seu Comentario