Direito Eclesiástico - Teologia 12.22
TÍTULO VII - DA PROVA
CAPÍTULO VI - DAS
TESTEMUNHAS
Art. 207º.
São proibidas de
depor as pessoas
que, em razão
de função, ministério,
ofício ou profissão,
devam guardar segredo,
salvo se, desobrigadas
pela parte interessada,
quiserem dar o seu
testemunho.
Sucinto comentário
O testemunho em juízo é
vedado às pessoas mencionadas no “caput” deste artigo, quando em razão de seus misteres tiveram a ciência de
segredo. Ex.: um ministro religioso que tomou conhecimento de
um segredo, confidenciado
por alguém, através
de um aconselhamento espiritual,
deve manter absoluto sigilo em razão de seu ministério e,
em conseqüência, estará proibido de depor sobre tal fato.
Entretanto, poderá depor,
divulgando tal segredo,
quando estiver desobrigado
pela parte interessada, isto é, somente com o
consentimento da pessoa que lhe confidenciou tal segredo.
Apesar de
gozar desse privilégio,
o ministro religioso,
quando intimado legalmente
para depor, deverá
comparecer, não podendo
eximir-se dessa obrigação,
ocasião em que
deverá invocar a
prerrogativa constante no artigo em questão.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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