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3 de setembro de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.22 - Título VII - Da Prova - Capítulo VI - Das Testemunhas

Direito Eclesiástico - Teologia 12.22


TÍTULO VII - DA PROVA

CAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Art.  207º.  São  proibidas  de  depor  as  pessoas  que,  em  razão  de  função,  ministério,  ofício  ou  profissão,  devam  guardar  segredo,  salvo  se,  desobrigadas  pela  parte  interessada,  quiserem  dar  o  seu testemunho.

Sucinto comentário

O testemunho em juízo é vedado às pessoas mencionadas no “caput” deste artigo, quando em razão  de seus misteres tiveram a ciência de segredo. Ex.: um ministro religioso que tomou conhecimento  de  um  segredo,  confidenciado  por  alguém,  através  de  um  aconselhamento  espiritual,  deve  manter  absoluto sigilo em razão de seu ministério e, em conseqüência, estará proibido de depor sobre tal  fato.  Entretanto,  poderá  depor,  divulgando  tal  segredo,  quando  estiver  desobrigado  pela  parte   interessada, isto é, somente com o consentimento da pessoa que lhe confidenciou tal segredo.

Apesar  de  gozar  desse  privilégio,  o  ministro  religioso,  quando  intimado  legalmente  para  depor,  deverá  comparecer,  não  podendo  eximir-se  dessa  obrigação,  ocasião  em  que  deverá  invocar  a  prerrogativa constante no artigo em questão.

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