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3 de setembro de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.23 - Título IX - Da Prisão e da liberdade provissória - Capítulo I - Disposições Gerais

Direito Eclesiástico - Teologia 12.23


TÍTULO IX - DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 295º. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente,  quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I - os ministros de Estado;

II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus  respectivos  secretários,  os  prefeitos  municipais,  os  vereadores  e  os  chefes  de  Polícia;  (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.06.1957)

III  -  os  membros  do  Parlamento  Nacional,  do  Conselho  de  Economia  Nacional  e  das  Assembléias  Legislativas dos Estados;

IV - os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito'';

V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;  (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)

NOTA: Assim dispunha o inciso alterado:

“V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;”

VI - os magistrados;

VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

VIII - os ministros de confissão religiosa;

IX - os ministros do Tribunal de Contas;

X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da  lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação  dada ao inciso pela Lei nº 5.126, de 29.09.1966)

§  1º  A  prisão  especial,  prevista  neste  Código  ou  em  outras  leis,  consiste  exclusivamente  no  recolhimento  em  local  distinto  da  prisão  comum.  (Parágrafo  acrescentado  pela  Lei  nº  10.258,  de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)

§  2º  Não  havendo  estabelecimento  específico  para  o  preso  especial,  este  será  recolhido  em  cela  distinta  do  mesmo  estabelecimento.  (Parágrafo  acrescentado  pela  Lei  nº  10.258,  de  11.07.2001,  DOU 12.07.2001)

§  3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade  do  ambiente,  pela  concorrência  dos  fatores  de  aeração,  insolação  e  condicionamento  térmico  adequados à existência humana. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001, DOU  12.07.2001)

§    4º   O   preso   especial   não   será   transportado   juntamente   com   o   preso   comum.   (Parágrafo  acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)

§  5º  Os  demais  direitos  e  deveres  do  preso  especial  serão  os  mesmos  do  preso  comum.  (NR)  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)

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