Direito Eclesiástico - Teologia 12.23
TÍTULO IX - DA PRISÃO E
DA LIBERDADE PROVISÓRIA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 295º. Serão
recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação
definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou
interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal,
seus respectivos secretários,
os prefeitos municipais,
os vereadores e
os chefes de
Polícia; (Redação dada
pela Lei nº 3.181, de 11.06.1957)
III -
os membros do
Parlamento Nacional, do
Conselho de Economia
Nacional e das
Assembléias Legislativas dos
Estados;
IV - os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito'';
V - os oficiais das Forças
Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.258,
de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)
NOTA: Assim dispunha o inciso alterado:
“V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;”
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da
República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já
tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos
da lista por motivo de incapacidade para
o exercício daquela função;
XI - os delegados de
polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
(Redação dada ao inciso pela Lei nº
5.126, de 29.09.1966)
§ 1º
A prisão especial,
prevista neste Código
ou em outras
leis, consiste exclusivamente no
recolhimento em local
distinto da prisão
comum. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº
10.258, de 11.07.2001,
DOU 12.07.2001)
§ 2º Não
havendo estabelecimento específico
para o preso
especial, este será
recolhido em cela
distinta do mesmo
estabelecimento. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº
10.258, de 11.07.2001,
DOU 12.07.2001)
§ 3º A cela especial poderá
consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do
ambiente, pela concorrência
dos fatores de
aeração, insolação e
condicionamento térmico adequados à existência humana. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)
§ 4º O
preso especial não
será transportado juntamente
com o preso
comum. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.258, de
11.07.2001, DOU 12.07.2001)
§ 5º Os
demais direitos e
deveres do preso
especial serão os
mesmos do preso
comum. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.258,
de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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