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3 de setembro de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.24 - Novo Codigo Civiel - Lei Nº 10.406, De 10 de Janeiro de 2002 - O Presidente da República

Direito Eclesiástico - Teologia 12.24


NOVO CÓDIGO CIVIL - LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

PARTE GERAL LIVRO I DAS PESSOAS

TÍTULO II -DAS  PESSOAS JURÍDICAS  CAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES

Art.  53º.  Constituem-se      as  associações  pela  união  de  pessoas  que  organizam  para  fins  não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 54º. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;

II - os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;  II - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

V - o modo de constituição e funcionamento os órgãos deliberativos e administrativos;  VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

Art.  55º.  Os  associados  devem  ter  iguais  direitos,  mas  o  estatuto  poderá  instituir  categorias  com  vantagens especiais.

Art. 56º. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a  transferência  daquela  não  importará,  de  per  si,  na  atribuição  da  qualidade  de  associado  ao  adquirente  ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Art. 57º. A  exclusão do associado só é admissível   havendo justa causa, obedecido o disposto no  estatuto;  sendo  este  omisso,  poderá  também  ocorrer  se  for  reconhecida  a  existência  de  motivos  graves,  em  deliberação  fundamentada,  pela  maioria  absoluta  dos  presentes  à  assembléia  geral especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo  único.  Da  decisão  do  órgão  que,  de  conformidade  com  o  estatuto,  decretar  a  exclusão,  caberá sempre recurso à  assembléia geral.

Art.  58.  Nenhum  associado  poderá  ser  impedido  de  exercer  direito  ou  função  que  lhe  tenha  sido  legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59º. Compete privativamente à assembléia geral:

I - eleger os administradores;  II - destituir os administradores;  III - aprovar as contas;

IV - alterar  o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde  de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela  deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com um menos de  um terço nas convocações seguintes.

Art. 60º. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos  associados o direito de promovê-la.

Art. 61º. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se  for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único art. 56, será destinado à entidade  de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à  instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.


§  1°.  Por  cláusula  do  estatuto  ou,  no  seu  silêncio,  por  deliberação  dos  associados,  podem  estes,  antes  da  destinação  do  remanescente  referida  neste  artigo,  receber  em  restituição,  atualizado  o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§  2°.  Não  existindo  no  Município,  no  Estado,  no  Distrito  Federal  ou  no  Território,  em  que  a  associação  tiver  sede,  instituição  nas  condições  indicadas  neste  artigo,  o  que  remanescer  do  seu  patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou união.

Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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