Direito Eclesiástico - Teologia 12.24
NOVO CÓDIGO CIVIL - LEI
Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
O Presidente da
República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
PARTE GERAL LIVRO I DAS PESSOAS
Art. 53º. Constituem-se as
associações pela união
de pessoas que
organizam para fins
não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e
obrigações recíprocos.
Art. 54º. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações
conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para
admissão, demissão e exclusão dos associados;
II - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição
e funcionamento os órgãos deliberativos e administrativos; VI - as condições para a alteração das
disposições estatutárias e para a dissolução.
Art. 55º.
Os associados devem
ter iguais direitos,
mas o estatuto
poderá instituir categorias
com vantagens especiais.
Art. 56º. A qualidade de associado é intransmissível, se o
estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o
associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação,
a transferência daquela
não importará, de
per si, na
atribuição da qualidade
de associado ao
adquirente ou ao herdeiro, salvo
disposição diversa do estatuto.
Art. 57º. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto
no estatuto; sendo este omisso,
poderá também ocorrer
se for reconhecida
a existência de
motivos graves, em
deliberação fundamentada, pela
maioria absoluta dos
presentes à assembléia
geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único.
Da decisão do
órgão que, de
conformidade com o
estatuto, decretar a
exclusão, caberá sempre recurso
à assembléia geral.
Art. 58.
Nenhum associado poderá
ser impedido de
exercer direito ou
função que lhe
tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos
e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59º. Compete privativamente à assembléia geral:
I - eleger os administradores; II - destituir os administradores; III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as
deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia
especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a
maioria absoluta dos associados, ou com um menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 60º. A convocação da
assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art. 61º. Dissolvida a
associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas,
se for o caso, as quotas ou frações
ideais referidas no parágrafo único art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto,
ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal,
de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1°.
Por cláusula do
estatuto ou, no
seu silêncio, por
deliberação dos associados,
podem estes, antes
da destinação do
remanescente referida neste
artigo, receber em
restituição, atualizado o respectivo valor, as
contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2°.
Não existindo no
Município, no Estado,
no Distrito Federal
ou no Território,
em que a
associação tiver sede,
instituição nas condições
indicadas neste artigo,
o que remanescer
do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado,
do Distrito Federal ou união.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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