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3 de setembro de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.25 - Código Civil Brasileiro - ( Lei Nº 3.071 De 1º de Janeiro de 1916 ) - Da Forma dos Atos Jurídicos e da Prova

Direito Eclesiástico - Teologia 12.25


CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - (LEI Nº 3.071 DE 1º DE JANEIRO DE 1916)

Da Forma dos Atos Jurídicos e da Prova

Art. 144º. Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva  guardar segredo.

Notas:

1) Ver CF/88, artigo 5º, XIV.

2) Ver CPC, artigos 347, II, 363, IV, e 406.

3) Ver CPP, artigo 207, proibição de depor como testemunhas pessoas que devam guardar sigilo, por  força de profissão ou ministério.

4) Ver C. Penal, artigo 154, pena de detenção para violação de segredo profissional.

5) Ver Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da OAB, artigo 34, VII, sigilo profissional do advogado.

6) Ver C.Com., artigo 56.

7) Ver Lei nº 4.595/64, artigo 38, sigilo de operações financeiras.

8) Ver Decreto 85.450/80, sigilo fiscal.

9)  Ver Lei nº 4.717/85, ação popular, artigo 1º, §§ 6º e 7º, negativa de fornecimento de informações  pela autoridade.

10) Ver Lei nº 5.250/67, artigo 71, proteção ao sigilo da fonte, para o jornalista profissional.


Sucinto Comentário

Da mesma forma como já vimos no comentário do artigo 207 do Código de Processo Penal e artigo  154 do Código Penal, a legislação civil, por sua vez, protege a esfera de segredos do indivíduo.

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