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3 de setembro de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.26 - Código de Processo Civil - ( Lei nº 5.869, de 11º De Janeiro de 1973 ) - Das Citações - Sucinto Comentário

Direito Eclesiástico - Teologia 12.26


CÓDIGO  DE PROCESSO CIVIL - (Lei nº 5.869, de 11º DE/ JANEIRO DE 1973)

Das Citações

Art. 217º. – Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I – A quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso.

Sucinto Comentário

Preliminarmente,  o  Código  de  Processo  Civil  conceitua  citação  como    sendo  o  ato  pelo  qual  se  chama a juízo o réu ou interessado, a fim de defender-se.

Diz, ainda, o mesmo Código, que a citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.  Como se vê, o texto em tela demonstra mais uma vez a tutela do Estado com respeito à cerimônia  religiosa.

Do Depoimento Pessoal

Art. 347º. – A parte não é obrigada a depor de fatos:

II – A cujo respeito, por estado ou profissão deva guardar sigilo.

Sucinto comentário

Este dispositivo diz respeito quando o detentor de segredo for uma das partes no processo, não se  aplicando, porém, a prerrogativa de guardar sigilo, quando se trata de ações de filiação, de desquite  e de anulação por separação judicial (Art. 347. Parágrafo Único).

Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 363º. – A parte e o terceiro se escusem de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:

IV-  Se  a  exibição  acarretar  a  divulgação  de  fatos,  a  cujo  respeito,  por  estado  ou profissão, devam  guardar segredo.

Sucinto comentário

O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

A parte que for requerida terá cinco dias após a intimação, para efetuar a exibição do mesmo   ou  declarar a sua escusa.

Se o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, este terá o prazo de dez dias para exibi-lo  ou apresentar a sua escusa.

O artigo em questão refere-se a diversos motivos pelos quais o detentor de documento ou coisa se  escusem  de  exibir  em  juízo,  mas  no  caso  específico,  do  ministro  religiosos,  o  mesmo  poderá  escusar-se em função de sua profissão. 

Art. 406º. – A testemunha não é obrigada a  depor de fatos:

II – Cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Sucinto comentário

Em  comentários  anteriores  já  nos  reportamos  sobre  o  assunto.  Assim  como  na  esfera  criminal,  a  testemunha pode invocar tal prerrogativa nos processos do Civil, desde que em razão do estado ou  profissão.

Art. 414º. – Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome inteiro, a profissão, a  residência e o Estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesses no  objeto do processo.

§2 - A testemunha  pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivo de que trata o  Art. 406; ouvidos as partes, o juiz decidirá de plano.

Sucinto comentário

Sempre  que  for  regularmente  intimada,  a  testemunha  tem,  o  dever  de  comparecer  no  dia  e  hora  determinado pela autoridade judicial, não podendo nunca, a não ser por motivo justificável, deixar de  comparecer,  sob  pena  de  ser  conduzida  por  determinado   judicial,  bem  como  de  responder  pelas  despesas processuais do adiamento. Uma vez presente para depor, após a  qualificação e antes de  ser inquirida, a testemunha poderá invocar a prerrogativa, requerendo ao juiz, oralmente, o que será  decidido de imediato. Nessa ocasião a testemunha, no caso específico que estamos tratando, deverá  fundar  seu  requerimento  para  escusar-se,  no     disposto  no  Art.  144  do  código  civil,  citado  e  comentado neste capítulo.

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