Direito Eclesiástico - Teologia 12.26
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - (Lei nº 5.869, de 11º DE/
JANEIRO DE 1973)
Das Citações
Art. 217º. – Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o
perecimento do direito:
I – A quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso.
Sucinto Comentário
Preliminarmente, o
Código de Processo
Civil conceitua citação
como sendo o
ato pelo qual
se chama a juízo o réu ou
interessado, a fim de defender-se.
Diz, ainda, o mesmo
Código, que a citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o
réu. Como se vê, o texto em tela
demonstra mais uma vez a tutela do Estado com respeito à cerimônia religiosa.
Do Depoimento Pessoal
Art. 347º. – A parte não é obrigada a depor de fatos:
II – A cujo respeito, por estado ou profissão deva guardar sigilo.
Sucinto comentário
Este dispositivo diz
respeito quando o detentor de segredo for uma das partes no processo, não
se aplicando, porém, a prerrogativa de
guardar sigilo, quando se trata de ações de filiação, de desquite e de anulação por separação judicial (Art.
347. Parágrafo Único).
Da Exibição de Documento
ou Coisa
Art. 363º. – A parte e o terceiro se escusem de exibir, em juízo,
o documento ou a coisa:
IV- Se
a exibição acarretar
a divulgação de
fatos, a cujo
respeito, por estado
ou profissão, devam guardar
segredo.
Sucinto comentário
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se
ache em seu poder.
A parte que for requerida
terá cinco dias após a intimação, para efetuar a exibição do mesmo ou
declarar a sua escusa.
Se o documento ou a coisa
estiver em poder de terceiro, este terá o prazo de dez dias para exibi-lo ou apresentar a sua escusa.
O artigo em questão
refere-se a diversos motivos pelos quais o detentor de documento ou coisa
se escusem de
exibir em juízo,
mas no caso
específico, do ministro
religiosos, o mesmo
poderá escusar-se em função de
sua profissão.
Art. 406º. – A testemunha
não é obrigada a depor de fatos:
II – Cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Sucinto comentário
Em comentários
anteriores já nos
reportamos sobre o
assunto. Assim como
na esfera criminal,
a testemunha pode invocar tal
prerrogativa nos processos do Civil, desde que em razão do estado ou profissão.
Art. 414º. – Antes de
depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome inteiro, a profissão,
a residência e o Estado civil, bem como
se tem relações de parentesco com a parte, ou interesses no objeto do processo.
§2 - A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor,
alegando os motivo de que trata o Art.
406; ouvidos as partes, o juiz decidirá de plano.
Sucinto comentário
Sempre que
for regularmente intimada,
a testemunha tem,
o dever de
comparecer no dia
e hora determinado pela autoridade judicial, não
podendo nunca, a não ser por motivo justificável, deixar de comparecer,
sob pena de ser conduzida
por determinado judicial,
bem como de
responder pelas despesas processuais do adiamento. Uma vez
presente para depor, após a qualificação
e antes de ser inquirida, a testemunha
poderá invocar a prerrogativa, requerendo ao juiz, oralmente, o que será decidido de imediato. Nessa ocasião a
testemunha, no caso específico que estamos tratando, deverá fundar
seu requerimento para
escusar-se, no disposto
no Art. 144
do código civil,
citado e comentado neste capítulo.
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