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6 de setembro de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.31 - Seção I - Dos Casos da Separação Judicial

Direito Eclesiástico - Teologia 12.31


SEÇÃO I - DOS CASOS E EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL

Art. 3º. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime  matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.

§   1º.   O   procedimento   judicial   da   separação   caberá   somente   aos   cônjuges,   e,   no   caso   de  incapacidade, serão representados por curador, ascendente ou irmão.

§  2º. O juiz deverá promover todos os meios para que as partes se reconciliem ou transijam, ouvindo  pessoal  e  separadamente  cada  uma  delas  e,  a  seguir,  reunindo-as  em  sua  presença,  se  assim  considerar necessário.

§  3º. Após a fase prevista no parágrafo anterior, se os cônjuges pedirem, os advogados deverão ser  chamados a assistir aos entendimentos e deles participar.

Art.  4º.  Dar-se-á  separação  judicial  por  mútuo  consentimento  dos  cônjuges,  se  forem  casados  há  mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.

Art.  5º.  A  separação  judicial  pode  ser  pedida  por  um  só  dos  cônjuges  quando  imputar  ao  outro conduta  desonrosa  ou  qualquer  ato  que  importe  em  grave  violação  dos  deveres  do  casamento  e  tornem insuportável a vida em comum.

§ 1º. A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em  comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição. (Redação dada  pela Lei 8.408/92)

Nota: Existe evidente erro de português no emprego da expressão “consecutivo”. No original: 5 anos  consecutivos.

§  2º.  O  cônjuge  pode  ainda  pedir  a  separação  judicial  quando  o  outro  estiver  acometido  de  grave  doença  mental,  manifestada  após  o  casamento,  que  torne  impossível  a  continuação  da  vida  em  comum, desde que, após uma duração de 5 (cinco) anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de  cura improvável.

§   3º.  Nos  casos  dos  parágrafos  anteriores,  reverterão,  ao  cônjuge  que  não  houver  pedido  a  separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e, se o regime de bens  adotado o permitir, também a meação nos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

Art.  6º.  Nos  casos  dos  §§  1º  e  2º  do  artigo  anterior,  a  separação  judicial  poderá  ser  negada,  se  constituir, respectivamente, causa de agravamento das condições pessoais ou da doença do outro  cônjuge, ou determinar, em qualquer caso, conseqüências morais de excepcional gravidade para os  filhos menores.

Art. 7º. A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.

§ 1º. A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (artigo 796 do CPC).

§  2º. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou  por este decidida.

Art.  8.  A  sentença  que  julgar  a  separação  judicial  produz  seus  efeitos  à  data  de  seu  trânsito  em julgado, ou à da decisão que tiver concedido separação cautelar.

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