Direito Eclesiástico - Teologia 12.31
SEÇÃO I - DOS CASOS E
EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL
Art. 3º. A separação
judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao
regime matrimonial de bens, como se o
casamento fosse dissolvido.
§ 1º. O
procedimento judicial da
separação caberá somente
aos cônjuges, e,
no caso de
incapacidade, serão representados por curador, ascendente ou irmão.
§ 2º. O juiz deverá promover
todos os meios para que as partes se reconciliem ou transijam, ouvindo pessoal
e separadamente cada
uma delas e,
a seguir, reunindo-as
em sua presença,
se assim considerar necessário.
§ 3º. Após a fase prevista
no parágrafo anterior, se os cônjuges pedirem, os advogados deverão ser chamados a assistir aos entendimentos e deles
participar.
Art. 4º.
Dar-se-á separação judicial
por mútuo consentimento
dos cônjuges, se
forem casados há
mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente
homologado.
Art. 5º. A
separação judicial pode
ser pedida por
um só dos
cônjuges quando imputar
ao outro conduta desonrosa
ou qualquer ato
que importe em
grave violação dos
deveres do casamento
e tornem insuportável a vida em
comum.
§ 1º. A separação judicial
pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a
impossibilidade de sua reconstituição. (Redação dada pela Lei 8.408/92)
Nota: Existe evidente erro de português no emprego
da expressão “consecutivo”. No original: 5 anos
consecutivos.
§ 2º. O
cônjuge pode ainda
pedir a separação
judicial quando o
outro estiver acometido
de grave doença
mental, manifestada após o casamento,
que torne impossível
a continuação da
vida em comum, desde que, após uma duração de 5
(cinco) anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3º. Nos
casos dos parágrafos
anteriores, reverterão, ao
cônjuge que não
houver pedido a
separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o
casamento, e, se o regime de bens
adotado o permitir, também a meação nos adquiridos na constância da
sociedade conjugal.
Art. 6º.
Nos casos dos
§§ 1º e
2º do artigo
anterior, a separação
judicial poderá ser
negada, se constituir, respectivamente, causa de
agravamento das condições pessoais ou da doença do outro cônjuge, ou determinar, em qualquer caso,
conseqüências morais de excepcional gravidade para os filhos menores.
Art. 7º. A separação judicial importará na separação de corpos e
na partilha de bens.
§ 1º. A separação de corpos
poderá ser determinada como medida cautelar (artigo 796 do CPC).
§ 2º. A partilha de bens
poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art. 8. A
sentença que julgar
a separação judicial
produz seus efeitos
à data de
seu trânsito em julgado, ou à da
decisão que tiver concedido separação cautelar.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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