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6 de setembro de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.32 - Seção II - Da Proteção da Pessoa Dos Filhos

Direito Eclesiástico - Teologia 12.32


SEÇÃO II - DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

Art. 9º. No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual (artigo 4º),  observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.

Art.  10º.  Na  separação  judicial  fundada  no  caput  do  artigo  5º,  os  filhos  menores  ficarão  com  o  cônjuge que a ela não houver dado causa.

§  1º. Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges, os filhos menores ficarão  em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral  para eles.

§  2º. Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a  sua  guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges.

Art. 11º. Quando a separação judicial ocorrer com fundamento no § 1º do artigo 5º, os filhos ficarão  em poder do cônjuge em cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum.

Art. 12º. Na separação judicial fundada no § 2º do artigo 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao  cônjuge  que  estiver  em  condição  de  assumir,  normalmente,  a  responsabilidade  de  sua  guarda  e  educação.

Art. 13º. Se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por  maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles com os pais.
Art. 14º. No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos  artigos 10 e 13.

Parágrafo  único.  Ainda  que  nenhum  dos  cônjuges  esteja  de  boa-fé  ao  contrair  o  casamento,  seus  efeitos civis aproveitarão aos filhos comuns.

Art.  15º.  Os  pais,  em  cuja  guarda  não  estejam  os  filhos,  poderão  visitá-los  e  tê-los  em  sua   companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Art. 16º. As disposições relativas à guarda e à prestação de alimentos aos filhos menores estendem-  se aos filhos maiores inválidos.

Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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