Direito Eclesiástico - Teologia 12.32
SEÇÃO II - DA PROTEÇÃO
DA PESSOA DOS FILHOS
Art. 9º. No caso de
dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual (artigo
4º), observar-se-á o que os cônjuges
acordarem sobre a guarda dos filhos.
Art. 10º.
Na separação judicial
fundada no caput
do artigo 5º,
os filhos menores
ficarão com o
cônjuge que a ela não houver dado causa.
§ 1º. Se pela separação
judicial forem responsáveis ambos os cônjuges, os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar
que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles.
§ 2º. Verificado que não
devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua
guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges.
Art. 11º. Quando a
separação judicial ocorrer com fundamento no § 1º do artigo 5º, os filhos
ficarão em poder do cônjuge em cuja
companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum.
Art. 12º. Na separação
judicial fundada no § 2º do artigo 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos
ao cônjuge que
estiver em condição
de assumir, normalmente,
a responsabilidade de
sua guarda e
educação.
Art. 13º. Se houver
motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular
por maneira diferente da estabelecida
nos artigos anteriores a situação deles com os pais.
Art.
14º. No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o
disposto nos artigos 10 e 13.
Parágrafo único.
Ainda que nenhum
dos cônjuges esteja
de boa-fé ao
contrair o casamento,
seus efeitos civis aproveitarão
aos filhos comuns.
Art. 15º.
Os pais, em
cuja guarda não
estejam os filhos,
poderão visitá-los e
tê-los em sua
companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e
educação.
Art. 16º. As disposições
relativas à guarda e à prestação de alimentos aos filhos menores estendem- se aos filhos maiores inválidos.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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