Direito Eclesiástico - Teologia 12.34
SEÇÃO IV - DOS ALIMENTOS
Art. 19º. O
cônjuge responsável pela
separação judicial prestará
ao outro, se
dela necessitar, a
pensão que o juiz fixar.
Art. 20º.
Para manutenção dos
filhos, os cônjuges,
separados judicialmente, contribuirão na
proporção de seus recursos.
Art. 21º. Para assegurar o
pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição de garantia real ou fidejussória.
§ 1º. Se
o cônjuge credor
preferir, o juiz
poderá determinar que
a pensão consista
no usufruto de
determinados bens do cônjuge devedor.
§ 2º. Aplica-se,
também, o disposto
no parágrafo anterior,
se o cônjuge
credor justificar a
possibilidade do não recebimento regular da pensão.
Art. 22º.
Salvo decisão judicial,
as prestações alimentícias,
de qualquer natureza,
serão corrigidas monetariamente na
forma dos índices,
de atualização das
Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN.
Parágrafo único.
No caso do não pagamento
das referidas prestações
no vencimento, o
devedor responderá, ainda, por
custas e honorários de advogado apurados simultaneamente.
Art. 23º. A obrigação de
prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do
artigo 1.796 do Código Civil.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
Não perca tempo, Indique esta maravilhosa Leitura
Custo:O Leitor não paga Nada,
Você APENAS DIVULGA
E COMPARTILHA
0 Comentários :
Postar um comentário
Deus abençoe seu Comentario