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9 de setembro de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.34 - Seção IV - Dos Alimentos

Direito Eclesiástico - Teologia 12.34


SEÇÃO IV - DOS ALIMENTOS

Art.  19º.  O  cônjuge  responsável  pela  separação  judicial  prestará  ao  outro,  se  dela  necessitar,  a  pensão que o juiz fixar.

Art.   20º.   Para   manutenção   dos   filhos,   os   cônjuges,   separados   judicialmente,   contribuirão   na  proporção de seus recursos.

Art. 21º. Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição  de garantia real ou fidejussória.

§  1º.  Se  o  cônjuge  credor  preferir,  o  juiz  poderá  determinar  que  a  pensão  consista  no  usufruto  de  determinados bens do cônjuge devedor.

§   2º.   Aplica-se,   também,   o   disposto   no   parágrafo   anterior,   se   o   cônjuge   credor   justificar   a  possibilidade do não recebimento regular da pensão.

Art.  22º.  Salvo  decisão  judicial,  as  prestações  alimentícias,  de  qualquer  natureza,  serão  corrigidas  monetariamente  na  forma  dos  índices,  de  atualização  das  Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro  Nacional - ORTN.

Parágrafo  único.  No  caso  do  não  pagamento  das  referidas  prestações  no  vencimento,  o  devedor  responderá, ainda, por custas e honorários de advogado apurados simultaneamente.

Art. 23º. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo  1.796 do Código Civil.

Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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