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9 de setembro de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.35 - Capítulo II - Do Divórcio

Direito Eclesiástico - Teologia 12.35


CAPÍTULO II - DO DIVÓRCIO

Art. 24º. O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.

Parágrafo  único.  O  pedido  somente  competirá  aos  cônjuges,  podendo,  contudo,  ser  exercido,  em  caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.

Art. 25º. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges, existente há mais de um ano,  contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (artigo 8º), será  decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha  antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se a alteração prevista  neste artigo acarretar:

I - evidente prejuízo para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

III  -  dano  grave  reconhecido  em  decisão  judicial  (Redação  dada  ao  parágrafo  e  incisos  pela  Lei  8.408/92)

Art. 26º. No caso de divórcio resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 5º, o cônjuge  que  teve  a  iniciativa  da  separação  continuará  com  o  dever  de  assistência  ao  outro  (Código  Civil  -  artigo 231, § III).

Art. 27º. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Parágrafo  único.  O  novo  casamento  de  qualquer  dos  pais  ou  de  ambos  também  não  importará  restrição a esses direitos e deveres.

Art. 28º. Os alimentos devidos pelos pais e fixados na sentença de separação poderão ser alterados a qualquer tempo.

Art. 29º. O novo casamento do cônjuge credor da pensão extinguirá a obrigação do cônjuge devedor.

Art.  30º.  Se  o  cônjuge  devedor  da  pensão  vier  a  casar-se,  o  novo  casamento  não  alterará  sua  obrigação.

Art. 31º. Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial,  ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens.

Art. 32º. A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no registro público  competente.

Art.  33º.  Se  os  cônjuges  divorciados  quiserem  restabelecer  a  união  conjugal  só  poderão  fazê-lo  mediante novo casamento.

Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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