Direito Eclesiástico - Teologia 12.35
CAPÍTULO II - DO
DIVÓRCIO
Art. 24º. O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do
matrimônio religioso.
Parágrafo único.
O pedido somente
competirá aos cônjuges,
podendo, contudo, ser
exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente
ou irmão.
Art. 25º. A conversão em
divórcio da separação judicial dos cônjuges, existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu
a medida cautelar correspondente (artigo 8º), será decretada por sentença, da qual não constará
referência à causa que a determinou.
Parágrafo único. A
sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que
tinha antes de contrair matrimônio, só
conservando o nome de família do ex-marido se a alteração prevista neste artigo acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos
filhos havidos da união dissolvida;
III -
dano grave reconhecido
em decisão judicial
(Redação dada ao
parágrafo e incisos
pela Lei 8.408/92)
Art. 26º. No caso de
divórcio resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 5º, o
cônjuge que teve
a iniciativa da
separação continuará com o dever
de assistência ao
outro (Código Civil
- artigo 231, § III).
Art. 27º. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais
em relação aos filhos.
Parágrafo único.
O novo casamento
de qualquer dos
pais ou de
ambos também não
importará restrição a esses
direitos e deveres.
Art. 28º. Os alimentos devidos pelos pais e fixados na sentença de
separação poderão ser alterados a qualquer tempo.
Art. 29º. O novo casamento do cônjuge credor da pensão extinguirá
a obrigação do cônjuge devedor.
Art. 30º.
Se o cônjuge
devedor da pensão
vier a casar-se,
o novo casamento
não alterará sua
obrigação.
Art. 31º. Não se decretará
o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a
partilha dos bens.
Art. 32º. A sentença
definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no registro
público competente.
Art. 33º.
Se os cônjuges
divorciados quiserem restabelecer
a união conjugal
só poderão fazê-lo
mediante novo casamento.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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