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9 de setembro de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.38 - Ernesto Geisel - Armando Falcão - A Previdência Social e os Ministros Religiosos

Direito Eclesiástico - Teologia 12.38


ERNESTO GEISEL

Armando Falcão.

A PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS MINISTROS RELIGIOSOS (Lei n.º 6.696, de 08 outubro

de 1979)

Equipara, no tocante a Previdência Social urbana, os ministros de confissão religiosa e os membros  de Instituto de Vida Consagrada, Congregação ou Ordem Religiosa aos trabalhadores autônomos e  dá outras providências.

PORTARIA N.º 1.984, DE 11 DE JANEIRO DE 1980

DISCIPLINA, NO ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA LEI N.º 6.696, DE 08/10/79.

PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (LEI N.º 8.313, DE 24 JULHO DE 1991)

Art. 11º. São segurados a obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V – Como trabalhador autônomo:

a) O ministro de confissão religiosa e o membro de Instituto de Vida Consagrada de congregação ou  de  ordem  religiosa,  este  quando  por  ela  mantido,  salvo  se  filiado  obrigatoriamente  à  Previdência  Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na  condição de inativo.

REGULAMENTO  DOS  BENEFÍCIOS  DA  PREVIDÊNCIA  SOCIAL.  (DECRETO  N.º  611,  DE  21  DE  JULHO DE 1992)

Art. 6º. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V  –  Como  equipamento  a  trabalhador  autônomo,  além  de  outros  casos  previstos  em  legislação  específica:

b) O ministro de confissão religiosa e o membro de Instituto de Vida Consagrada e de congregação  ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência  Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na  condição de inativo;

DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM

(ADOTADA NA IX CONFERÊNCIA INTERNACIONAL AMERICANA, REALIZADA EM BOGOTÁ, DE  30/03 A 02/05/1948 O.E.A.)

Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem

Art. I. Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa.

Art.  III.  Toda  pessoa  tem  direito  de  professar  livremente  uma  crença  religiosa  e  de  manifestá-la  e  praticá-la pública e particularmente.

Art. IV. Toda pessoa tem o direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão  do pensamento por qualquer meio.

Art. XXI. Toda pessoa tem o direito de se reunir pacificamente com outras, em manifestação pública,  ou  em  assembléia  transitória,  em  relação  com  seus  interesses  comuns,  de  qualquer  natureza  que  sejam.

Art.  XXII.  Toda  pessoa  tem  o  direito  de  se  associar  com  outras  a  fim  de  protegerem  os  seus  interesses legítimos de ordem política, econômica, religiosa, social, cultural, profissional, sindical ou  de qualquer outra natureza.

ONU DH - Declaração Universal dos Direitos Humanos

RES 217-A de 1948 - ONU

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