Direito Eclesiástico - Teologia 12.38
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão.
A PREVIDÊNCIA SOCIAL E
OS MINISTROS RELIGIOSOS (Lei n.º 6.696, de 08 outubro
de 1979)
Equipara, no tocante a
Previdência Social urbana, os ministros de confissão religiosa e os
membros de Instituto de Vida Consagrada,
Congregação ou Ordem Religiosa aos trabalhadores autônomos e dá outras providências.
PORTARIA N.º 1.984, DE
11 DE JANEIRO DE 1980
DISCIPLINA, NO ÂMBITO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL DA LEI N.º 6.696, DE 08/10/79.
PLANO DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL (LEI N.º 8.313, DE 24 JULHO DE 1991)
Art. 11º. São segurados a obrigatórios da Previdência Social as
seguintes pessoas físicas:
V – Como trabalhador autônomo:
a) O ministro de confissão
religiosa e o membro de Instituto de Vida Consagrada de congregação ou de
ordem religiosa, este
quando por ela
mantido, salvo se
filiado obrigatoriamente à
Previdência Social em razão de
outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que
na condição de inativo.
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
(DECRETO N.º 611,
DE 21 DE
JULHO DE 1992)
Art. 6º. São segurados obrigatórios da Previdência Social as
seguintes pessoas físicas:
V –
Como equipamento a
trabalhador autônomo, além
de outros casos
previstos em legislação
específica:
b) O ministro de confissão
religiosa e o membro de Instituto de Vida Consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela
mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a
outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
DECLARAÇÃO AMERICANA DOS
DIREITOS E DEVERES DO HOMEM
(ADOTADA NA IX CONFERÊNCIA INTERNACIONAL AMERICANA, REALIZADA EM
BOGOTÁ, DE 30/03 A 02/05/1948 O.E.A.)
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
Art. I. Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à
segurança de sua pessoa.
Art. III.
Toda pessoa tem
direito de professar
livremente uma crença
religiosa e de
manifestá-la e praticá-la pública e particularmente.
Art. IV. Toda pessoa tem o
direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento por qualquer meio.
Art. XXI. Toda pessoa tem
o direito de se reunir pacificamente com outras, em manifestação pública, ou
em assembléia transitória,
em relação com
seus interesses comuns,
de qualquer natureza
que sejam.
Art. XXII.
Toda pessoa tem o direito
de se associar
com outras a
fim de protegerem
os seus interesses legítimos de ordem política,
econômica, religiosa, social, cultural, profissional, sindical ou de qualquer outra natureza.
ONU DH - Declaração Universal dos Direitos Humanos
RES 217-A de 1948 - ONU
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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