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9 de setembro de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.39 - Resolução 217-A (III), De 10 de Dezembro de 1948 - Preâmbulo

Direito Eclesiástico - Teologia 12.39


RESOLUÇÃO 217-A (III), DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e  dos  seus  direitos  iguais  e  inalienáveis  constitui  o  fundamento  da  liberdade,  da  justiça  e  da  paz  no  mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de  barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres  humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais  alta inspiração do Homem;

Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito,  para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos  fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos  homens  e  das  mulheres  e  se  declaram  resolvidos  a  favorecer  o  progresso  social  e  a  instaurar  melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando  que  os  Estados-Membros  se  comprometeram  a  promover,  em  cooperação  com  a  Organização  das  Nações  Unidas,  o  respeito  universal  e  efetivo  dos  direitos  do  Homem  e  das  liberdades fundamentais;

Considerando  que  uma  concepção  comum  destes  direitos  e  liberdades  é  da  mais  alta  importância  para dar plena satisfação a tal compromisso:

A  Assembléia  Geral  proclama  a  presente  Declaração  Universal  dos  Direitos  Humanos  como  ideal  comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os  órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de  ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto  entre as populações dos próprios Estados-Membros como entre as dos territórios colocados sob a  sua jurisdição.

Artigo 1º

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de  consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2º

Todos  os  seres  humanos  podem  invocar  os  direitos  e  as  liberdades  proclamados  na  presente  Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião,  de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer  outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou  internacional  do  país  ou  do  território  da  naturalidade  da  pessoa,  seja  esse  país  ou  território  independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3º

Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4º

Ninguém  será  mantido  em  escravatura  ou  em  servidão;  a  escravatura  e  o  trato  dos  escravos,  sob  todas as formas, são proibidos.

Artigo 5º

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6º

Todos  os  indivíduos  têm  direito  ao  reconhecimento,  em  todos  os  lugares,  da  sua  personalidade  jurídica.

Artigo 7º

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito à igual proteção da lei. Todos têm direito  à  proteção  igual  contra  qualquer  discriminação  que  viole  a  presente  Declaração  e  contra  qualquer  incitamento a tal discriminação.

Artigo 8º

Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos  que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela Lei.

Artigo 9º

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10º

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja eqüitativa e publicamente  julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das  razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11º

1.  Toda  a  pessoa  acusada  de  um  ato  delituoso  presume-se  inocente  até  que  a  sua  culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias  de defesa lhe sejam asseguradas.

2.  Ninguém  será  condenado  por  ações  ou  omissões  que,  no  momento  da  sua  prática,  não  constituíam  ato  delituoso  à  face  do  direito  interno  ou  internacional.  Do  mesmo  modo,  não  será  infligida  pena  mais  grave  do  que  a  que  era  aplicável  no  momento  em  que  o  ato  delituoso  foi  cometido.

Artigo 12º

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na  sua  correspondência,  nem  ataques  à  sua  honra  e  reputação.  Contra  tais  intromissões  ou  ataques  toda a pessoa tem direito à proteção da lei.

Artigo 13º

1.  Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um  Estado.

2.  Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito  de regressar ao seu país.

Artigo 14º

1.  Toda a pessoa sujeita à perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros  países.

2.  Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de  direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15º

1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.

2.   Ninguém  pode  ser  arbitrariamente  privado  da  sua  nacionalidade  nem  do  direito  de  mudar  de  nacionalidade.

Artigo 16º

1.  A  partir  da  idade  núbil,  o  homem  e  a  mulher  têm  o  direito  de  casar  e  de  constituir  família,  sem  restrição  alguma  de  raça,  nacionalidade  ou  religião.  Durante  o  casamento  e  na  altura  da  sua  dissolução, ambos têm direitos iguais.

2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.

3.  A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do  Estado.

Artigo 17º

1. Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.  Artigo 18º

Toda  a  pessoa  tem  direito  à  liberdade  de  pensamento,  de  consciência  e  de  religião;  este  direito  implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a  religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela  prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19º

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser  inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras,  informações e idéias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20º

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21º

1.  Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer  diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2.  Toda  a  pessoa  tem  direito  de  acesso,  em  condições  de  igualdade,  às  funções  públicas  do  seu  país.

3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através  de eleições honestas a realizar-se periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou  segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22º

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente  exigir  a  satisfação  dos  direitos  econômicos,  sociais  e  culturais  indispensáveis,  graças  ao  esforço  nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23º

1.  Toda  a  pessoa  tem  direito  ao  trabalho,  à  livre  escolha  do  trabalho,  a  condições  eqüitativas  e  satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

3.  Quem trabalha tem direito a uma remuneração eqüitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua  família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os  outros meios de proteção social.

4.  Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos  para defesa dos seus interesses.

Artigo 24º

Toda  a  pessoa  tem  direito  ao  repouso  e  aos  lazeres,  especialmente,  a  uma  limitação  razoável  da  duração do trabalho e às férias periódicas pagas.

Artigo 25º

1.  Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde  e  o  bem-estar,  principalmente  quanto  à  alimentação,  ao  vestuário,  ao  alojamento,  à  assistência  médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego,  na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência  por circunstâncias independentes da sua vontade.

2.  A  maternidade  e  a  infância  têm  direito  à  ajuda  e  à  assistência  especiais.  Todas  as  crianças,  nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.

3.  Artigo 26º

1.    Toda   a   pessoa   tem   direito   à   educação.   A   educação   deve   ser   gratuita,   pelo   menos   a  correspondente  ao  ensino  elementar  fundamental.  O  ensino  elementar  é  obrigatório.  O  ensino  técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a  todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

2.  A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do  Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade  entre  todas  as  nações  e  todos  os  grupos  raciais  ou  religiosos,  bem  como  o  desenvolvimento  das  atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.

Artigo 27º

1.  Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as  artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

2.   Todos  têm  direito  à  proteção  dos  interesses  morais  e  materiais  ligados  a  qualquer  produção  científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28º

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de  tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29º

1.  O  indivíduo  tem  deveres  para  com  a  comunidade,  fora  da  qual  não  é  possível  o  livre  e  pleno  desenvolvimento da sua personalidade.

2.  No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações  estabelecidas  pela  lei  com  vista  exclusivamente  a  promover  o  reconhecimento  e  o  respeito  dos  direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública  e do bem-estar numa sociedade democrática.

3.  Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos  princípios das Nações Unidas.

Artigo 30º

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para  qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar  algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

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