Direito Eclesiástico - Teologia 12.39
RESOLUÇÃO 217-A (III),
DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948
Preâmbulo
Considerando que o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana
e dos
seus direitos iguais
e inalienáveis constitui
o fundamento da
liberdade, da justiça
e da paz
no mundo;
Considerando que o
desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da
Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer,
libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é
essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de
direito, para que o Homem não seja
compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de
relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na
Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos
direitos fundamentais do Homem, na
dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens
e das mulheres
e se declaram
resolvidos a favorecer
o progresso social
e a instaurar
melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que
os Estados-Membros se
comprometeram a promover,
em cooperação com
a Organização das
Nações Unidas, o
respeito universal e
efetivo dos direitos
do Homem e
das liberdades fundamentais;
Considerando que
uma concepção comum
destes direitos e
liberdades é da
mais alta importância
para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia
Geral proclama a
presente Declaração Universal
dos Direitos Humanos
como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as
nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente
no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por
desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas
progressivas de ordem nacional e
internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos
tanto entre as populações dos próprios
Estados-Membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1º
Todos os seres humanos
nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados
de razão e de consciência, devem agir
uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2º
Todos os
seres humanos podem
invocar os direitos
e as liberdades
proclamados na presente
Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo,
de língua, de religião, de opinião
política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou
de qualquer outra situação. Além disso,
não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional
do país ou
do território da
naturalidade da pessoa,
seja esse país
ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito
a alguma limitação de soberania.
Artigo 3º
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança
pessoal.
Artigo 4º
Ninguém será
mantido em escravatura
ou em servidão;
a escravatura e
o trato dos
escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6º
Todos os
indivíduos têm direito
ao reconhecimento, em
todos os lugares,
da sua personalidade
jurídica.
Artigo 7º
Todos são iguais perante a
lei e, sem distinção, têm direito à igual proteção da lei. Todos têm
direito à proteção
igual contra qualquer
discriminação que viole
a presente Declaração
e contra qualquer
incitamento a tal discriminação.
Artigo 8º
Toda a pessoa tem direito
a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais
reconhecidos pela Constituição ou pela Lei.
Artigo 9º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10º
Toda a pessoa tem direito,
em plena igualdade, a que a sua causa seja eqüitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e
imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal
que contra ela seja deduzida.
Artigo 11º
1. Toda a
pessoa acusada de
um ato delituoso
presume-se inocente até
que a sua
culpabilidade fique legalmente provada no decurso de
um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém
será condenado por
ações ou omissões
que, no momento
da sua prática,
não constituíam ato
delituoso à face
do direito interno
ou internacional. Do
mesmo modo, não
será infligida pena
mais grave do que a
que era aplicável
no momento em
que o ato
delituoso foi cometido.
Artigo 12º
Ninguém sofrerá
intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio
ou na sua correspondência, nem
ataques à sua
honra e reputação.
Contra tais intromissões
ou ataques toda a pessoa tem direito à proteção da lei.
Artigo 13º
1. Toda a pessoa tem o
direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de
um Estado.
2. Toda a pessoa tem o
direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o
direito de regressar ao seu país.
Artigo 14º
1. Toda a pessoa sujeita à
perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode,
porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias
aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15º
2. Ninguém pode
ser arbitrariamente privado
da sua nacionalidade
nem do direito
de mudar de
nacionalidade.
Artigo 16º
1. A partir
da idade núbil,
o homem e
a mulher têm o direito
de casar e
de constituir família,
sem restrição alguma
de raça, nacionalidade
ou religião. Durante
o casamento e
na altura da
sua dissolução, ambos têm
direitos iguais.
2. O casamento não pode ser
celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento
natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
Artigo 17º
1. Toda a pessoa, individual
ou coletiva, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser
arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18º
Toda a
pessoa tem direito
à liberdade de
pensamento, de consciência
e de religião;
este direito implica a liberdade de mudar de religião ou
de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum,
tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19º
Todo o indivíduo tem
direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não
ser inquietado pelas suas opiniões e o
de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de
expressão.
Artigo 20º
1. Toda a pessoa tem direito
à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado
a fazer parte de uma associação.
Artigo 21º
1. Toda a pessoa tem o
direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de
representantes livremente escolhidos.
2. Toda a
pessoa tem direito
de acesso, em
condições de igualdade,
às funções públicas
do seu país.
3. A vontade do povo é o
fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar-se
periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde
a liberdade de voto.
Artigo 22º
Toda a pessoa, como membro
da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir
a satisfação dos
direitos econômicos, sociais
e culturais indispensáveis, graças
ao esforço nacional e à cooperação internacional, de
harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23º
1. Toda a
pessoa tem direito
ao trabalho, à
livre escolha do
trabalho, a condições
eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra
o desemprego.
2. Todos têm direito, sem
discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito
a uma remuneração eqüitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a
dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
4. Toda a pessoa tem o
direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em
sindicatos para defesa dos seus
interesses.
Artigo 24º
Toda a
pessoa tem direito
ao repouso e
aos lazeres, especialmente, a
uma limitação razoável
da duração do trabalho e às férias
periódicas pagas.
Artigo 25º
1. Toda a pessoa tem direito
a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e
o bem-estar, principalmente quanto
à alimentação, ao
vestuário, ao alojamento,
à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais
necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na
velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua
vontade.
2. A maternidade
e a infância
têm direito à
ajuda e à
assistência especiais. Todas
as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam
da mesma proteção social.
3. Artigo 26º
1.
Toda a pessoa
tem direito à
educação. A educação
deve ser gratuita,
pelo menos a
correspondente ao ensino
elementar fundamental. O
ensino elementar é
obrigatório. O ensino
técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos
superiores deve estar aberto a todos em
plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à
plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve
favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre
todas as nações
e todos os
grupos raciais ou
religiosos, bem como
o desenvolvimento das
atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a
prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.
Artigo 27º
1. Toda a pessoa tem o
direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir
as artes e de participar no progresso
científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm
direito à proteção
dos interesses morais
e materiais ligados
a qualquer produção
científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28º
Toda a pessoa tem direito
a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as
liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29º
1.
O indivíduo tem
deveres para com
a comunidade, fora
da qual não
é possível o
livre e pleno
desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício deste direito
e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas
pela lei com
vista exclusivamente a
promover o reconhecimento e
o respeito dos
direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas
exigências da moral, da ordem pública e
do bem-estar numa sociedade democrática.
3.
Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos
contrariamente e aos fins e aos
princípios das Nações Unidas.
Artigo 30º
Nenhuma disposição da
presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o
direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e
liberdades aqui enunciados.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
Não perca tempo, Indique esta maravilhosa Leitura
Custo:O Leitor não paga Nada,
Você APENAS DIVULGA
E COMPARTILHA
0 Comentários :
Postar um comentário
Deus abençoe seu Comentario