Direito Eclesiástico - Teologia 12.40
LEI SOBRE O DIREITO DE
REUNIÃO -(LEI N.º 1.207, DE 25 OUTUBRO DE 1950)
Art. 1. Sob nenhum
pretexto poderá qualquer agente do poder executivo intervir em reunião
pacífica e sem
armas, convocada para
casa particular ou
recinto fechado de
associação, salvo quando
a convocação se fizer prática de ato proibido por Lei.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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