Direito Eclesiástico - Teologia 12.42
Como já
vimos anteriormente, o
ensino religioso é
assumido pela constituição
da República Federativa do Brasil, no artigo 210, § 1º:
“O ensino religioso, de
matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental”.
Por seu turno, a Lei n.º
5.692, de 11/08/1971, revogada pela Lei 90.394 de 1996 (fixa as diretrizes e base para ensino de primeiro e segundo graus, e dá outras providências),
trata sobre o assunto, da seguinte
forma, no artigo 7º, parágrafo único:
“O ensino
religioso de matricula
facultativa construirá disciplina
dos horários normais
de estabelecimento oficiais
de primeiro e
segundo graus”. As
Constituições Estaduais contemplam
o ensino religioso, na mesma
ótica da nossa carta magna. À guisa de exemplo, citamos a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, mais
precisamente, o artigo 310, como adiante se vê:
“O ensino
religioso, de matricula
facultativa, constituirá disciplina
dos horários normais
de escolas públicas de ensino fundamental”.
As Leis orgânicas municipais, em geral, também assumem a mesma
postura.
A Prefeitura Municipal da
Cidade do Rio de Janeiro, através de decreto “N” n.º 742, de 19/12/66, em vigência, estabelece as normas gerais da
educação religiosa nas escolas de 1º
grau do Município do Rio de Janeiro.
Entretanto, o ensino
religioso sempre tem sido questionado na rede oficial de ensino, no que tange
à sua obrigatoriedade ao sentido
pedagógico, no que diz respeito aos seus
objetivos, ao seu conteúdo e a sua
avaliação.
A incompreensão da
dimensão transcendental da do aspecto
confessional do ensino
religioso, questionamento.
Todavia, a educação
religiosa, por imperativo
legal, deve estar
inclusa na grade
curricular e ser
ministrada dentro do horário
normal dos alunos, de conformidade com seu credo.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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