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9 de setembro de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.42 - Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - (Lei N.º 5.692, De 11 Agosto de 1971)

Direito Eclesiástico - Teologia 12.42



LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - (LEI N.º 5.692, DE 11 AGOSTO DE 1971)

Como  já  vimos  anteriormente,  o  ensino  religioso  é  assumido  pela  constituição  da  República  Federativa do Brasil, no artigo 210, § 1º:

“O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas  públicas de ensino fundamental”.

Por seu turno, a Lei n.º 5.692, de 11/08/1971, revogada pela Lei 90.394 de 1996  (fixa as diretrizes e  base para ensino de primeiro e  segundo graus, e dá outras providências), trata sobre o assunto, da  seguinte forma, no artigo 7º, parágrafo único:

“O   ensino   religioso   de   matricula   facultativa   construirá   disciplina   dos   horários   normais   de  estabelecimento  oficiais  de  primeiro  e  segundo  graus”.  As  Constituições  Estaduais  contemplam  o  ensino religioso, na mesma ótica da nossa carta magna. À guisa de exemplo, citamos a Constituição  do Estado do Rio de Janeiro, mais precisamente, o artigo 310, como adiante se vê:

“O  ensino  religioso,  de  matricula  facultativa,  constituirá  disciplina  dos  horários  normais  de  escolas  públicas de ensino fundamental”.

As Leis orgânicas municipais, em geral, também assumem a mesma postura.

A Prefeitura Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, através de decreto “N” n.º 742, de 19/12/66, em  vigência, estabelece as normas gerais da educação  religiosa nas escolas de 1º grau do Município do  Rio de Janeiro.

Entretanto, o ensino religioso sempre tem sido questionado na rede oficial de ensino, no que tange à  sua obrigatoriedade ao sentido pedagógico, no que diz  respeito aos seus objetivos, ao seu conteúdo  e a sua avaliação.

A incompreensão da dimensão transcendental da   do     aspecto  confessional  do  ensino  religioso,  questionamento.
Todavia, a  educação  religiosa,  por  imperativo  legal,  deve  estar  inclusa  na  grade  curricular  e  ser  ministrada  dentro do horário normal dos alunos, de conformidade com seu credo.

Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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