Estamos em Manutenção # We are in Maintenance Bem Vindos a Este Espaço # Welcome to This Space

10 de setembro de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.44 - Regulamento da Lei do Serviço Militar ( Decreto N.º 57.654, De 20 de Janeiro de 1966)

Direito Eclesiástico - Teologia 12.44


REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR (DECRETO N.º 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE  1966)

CAPÍTULO XIII

Do Adiamento de Incorporação

Art. 98º. – Poderão ter a incorporação adiada:

2)  Por  tempo  igual  ao  da  duração  dos  cursos  ou  até  a  sua  interrupção,  os  que  estiverem  matriculados:

a) Em Institutos de Ensino, devidamente registrados, destinados à formação de sacerdotes e ministro  de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares;

§ 2º Os que tiverem a incorporação adiada, de acordo com o número 2 deste artigo, após concluírem  os cursos:

1)  Os  da  letra  a)  serão  considerados  dispensados  do  serviço  militar  inicial,  ficando  sujeitos  aos  serviços das forças armadas ou na sua assistência espiritual, de acordo com a respectiva formação,  mediante  legislação  especial,  e  nos  termos  do  parágrafo  2º  do  Art.  181,  da  Constituição  da  República. Farão jus ao documento comprobatótio de situação militar, fixado no parágrafo 4º do Art.  107, deste regulamento; (*) constituição de 1946 !

§ 4º. Os que tiverem a incorporação adiada, até a terminação ou interrupção dos cursos, por estarem  matriculados  em  Instituto  de  Ensino  destinado  à  formação  de  sacerdotes  e  ministros  de  qualquer  religião ou de destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, deverão  apresentar-se  anualmente  ao  órgão  de  serviço  militar  adequado,  a  fim  de  terem,  sucessivamente,  prorrogada a data de validade do CAM, registrada na ocasião da concessão do adiamento.

Art.  101º.  Os  que  obtiveram  adiamento  de  incorporação  por  qualquer  prazo  e  motivo  deverão apresentar-se nas épocas que lhes forem marcadas, sob pena de incorrerem na multa prevista no  número 2 Art. 177, deste regulamento, sem prejuízo da ação penal, que couber ao caso:

Art. 103º. A cada concessão de adiamento corresponderá o pagamento prévio da taxa militar prevista  no Art. 224, deste regulamento.

Art. 107. § 4º. Os abrangidos pelo n.º 1 do § 2º do Art. 98 deste regulamento, farão jus, desde logo,  ao   certificado   de   dispensa   de   incorporação,   mediante      requerimento   ao   chefe   da   CSM  correspondente, através do órgão alistados da residência.

Art.  224º.  Caberá  ao  Ministério  do  Exército  o  processamento  e  a  solução  dos  casos  em  que  Brasileiros procurem eximir-se da prestação de Serviço Militar, com a perda de direitos políticos, nos  termos  do  parágrafo  8º  do  Art.  141,  combinado  com  o  inciso  II  do  parágrafo  2º  do  Art.  135,  da  Constituição da República.

Parágrafo único – Se o interessado for eximido e posteriormente desejar readquirir os seus direitos  políticos, será obrigatoriamente incorporado em organização militar da ativa, com a primeira classe a  ser  convocada,  para  prestação  do  serviço  militar  inicial,  após  aprovado  em  inspeção  de  saúde  e  desde que tenha menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade. (*) Constituição de 1946!

Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
Não perca tempo, Indique esta maravilhosa Leitura
Custo:O Leitor não paga Nada, 
Você APENAS DIVULGA
E COMPARTILHA

0 Comentários :

Postar um comentário

Deus abençoe seu Comentario