Direito Eclesiástico - Teologia 12.44
CAPÍTULO XIII
Do Adiamento de Incorporação
Art. 98º. – Poderão ter a incorporação adiada:
2) Por tempo igual ao da duração dos cursos ou até a sua interrupção, os que estiverem matriculados:
a) Em Institutos de Ensino, devidamente registrados, destinados à formação de sacerdotes e ministro de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares;
§ 2º Os que tiverem a incorporação adiada, de acordo com o número 2 deste artigo, após concluírem os cursos:
1) Os da letra a) serão considerados dispensados do serviço militar inicial, ficando sujeitos aos serviços das forças armadas ou na sua assistência espiritual, de acordo com a respectiva formação, mediante legislação especial, e nos termos do parágrafo 2º do Art. 181, da Constituição da República. Farão jus ao documento comprobatótio de situação militar, fixado no parágrafo 4º do Art. 107, deste regulamento; (*) constituição de 1946 !
§ 4º. Os que tiverem a incorporação adiada, até a terminação ou interrupção dos cursos, por estarem matriculados em Instituto de Ensino destinado à formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, deverão apresentar-se anualmente ao órgão de serviço militar adequado, a fim de terem, sucessivamente, prorrogada a data de validade do CAM, registrada na ocasião da concessão do adiamento.
Art. 101º. Os que obtiveram adiamento de incorporação por qualquer prazo e motivo deverão apresentar-se nas épocas que lhes forem marcadas, sob pena de incorrerem na multa prevista no número 2 Art. 177, deste regulamento, sem prejuízo da ação penal, que couber ao caso:
Art. 103º. A cada concessão de adiamento corresponderá o pagamento prévio da taxa militar prevista no Art. 224, deste regulamento.
Art. 107. § 4º. Os abrangidos pelo n.º 1 do § 2º do Art. 98 deste regulamento, farão jus, desde logo, ao certificado de dispensa de incorporação, mediante requerimento ao chefe da CSM correspondente, através do órgão alistados da residência.
Art. 224º. Caberá ao Ministério do Exército o processamento e a solução dos casos em que Brasileiros procurem eximir-se da prestação de Serviço Militar, com a perda de direitos políticos, nos termos do parágrafo 8º do Art. 141, combinado com o inciso II do parágrafo 2º do Art. 135, da Constituição da República.
Parágrafo único – Se o interessado for eximido e posteriormente desejar readquirir os seus direitos políticos, será obrigatoriamente incorporado em organização militar da ativa, com a primeira classe a ser convocada, para prestação do serviço militar inicial, após aprovado em inspeção de saúde e desde que tenha menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade. (*) Constituição de 1946!
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