Direito Eclesiástico - Teologia 12.47
ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
- (LEI N.º 6.815, DE 19 AGOSTO DE 1980)
Define a situação do
estrangeiro no Brasil
e cria o
Conselho Nacional de
Imigração e dá
outras providências. Texto
integrado com as disposições da Lei n.º 6964, de 09/12/81.
Art. 13º. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro
que pretenda vir ao Brasil:
VII – Na condição de
ministro de confissão religiosa ou membro de Instituto de vida consagrada e
de Congregação ou Ordem Religiosa.
Art. 14º. O prazo de estada no Brasil,... no caso do inciso VII,
será de até um ano...
Art. 34º. Ao estrangeiro
que tenha entrado na condição de turista, temporário,... poderá ser
concedida a prorrogação do prazo de
estada no Brasil.
Art. 36º. A prorrogação do
prazo de estada do titular do visto temporário, de que trata o inciso VII do Art. 13 não excederá a um ano.
Art. 37º.
O titular do
visto de que
trata o artigo
13, incisos V
e VII poderá
obter transformação do
mesmo para permanente (Art.16), satisfeitas as condições previstas nesta
Lei e no seu regulamento.
Art. 106º. É vedado ao estrangeiro:
X – Prestar assistência
religiosa às forças armadas e auxiliares, e também aos estabelecimentos de internação coletiva.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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