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10 de setembro de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.48 - Da Prisão Especial

Direito Eclesiástico - Teologia 12.48

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DA PRISÃO ESPECIA


A  prisão  especial  é  aquela  criada  para  separar  dos  presos  comuns  as  pessoas  dotadas  de  certas  qualidades  previstas  em  Lei  e  que,  presas  regularmente,  devam  aguardar  sentença  definitiva  em  processo criminal pela prática de infração penal de direito não especial.

a) Código de Processo Penal

Art. 295º. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente  quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

VIII – Os Ministros de Confissão Religiosa;

b)   Decreto n.º 38.016, de 05 de Outubro de 1955 regulamenta a prisão especial.  Art. 3º. É assegurado ao detido:

VII – Assistência religiosa, sempre que possível.

c) Lei n.º 5.256, de 06 de Abril de 1967

Dispõe Sobre a Prisão Especial

Art.  1º.  Nas  localidades  em  que  não  houver  estabelecimento  adequado  ao  recolhimento  dos  que  tenham  direito  a  prisão  especial,  o  juiz,  considerando  a  gravidade  das  circunstâncias  do  crime,  ouvido o representante do ministério público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria  residência,  de  onde  o  mesmo  não  poderá  afastar-se  sem  prévio  consentimento  judicial.  (Prisão  domiciliar).

Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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