Direito Eclesiástico - Teologia 12.48
DA PRISÃO ESPECIA
A prisão especial é aquela criada para separar dos presos comuns as pessoas dotadas de certas qualidades previstas em Lei e que, presas regularmente, devam aguardar sentença definitiva em processo criminal pela prática de infração penal de direito não especial.
a) Código de Processo Penal
Art. 295º. Serão
recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade
competente quando sujeitos a prisão
antes de condenação definitiva:
VIII – Os Ministros de Confissão Religiosa;
b) Decreto n.º 38.016, de 05
de Outubro de 1955 regulamenta a prisão especial. Art. 3º. É assegurado ao detido:
VII – Assistência religiosa, sempre que possível.
c) Lei n.º 5.256, de 06 de
Abril de 1967
Dispõe Sobre a Prisão Especial
Art. 1º.
Nas localidades em
que não houver
estabelecimento adequado ao
recolhimento dos que
tenham direito a
prisão especial, o
juiz, considerando a
gravidade das circunstâncias do
crime, ouvido o representante do
ministério público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na
própria residência, de
onde o mesmo
não poderá afastar-se
sem prévio consentimento
judicial. (Prisão domiciliar).
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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