Direito Eclesiástico - Teologia 12.37
CAPÍTULO IV - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40º. No caso de
separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos,
poderá ser promovida
ação de divórcio,
na qual deverá
ser comprovado decurso
do tempo da
separação. (Redação dada pela Lei
nº 7.841, de 17.10.1989)
§ 1º. (Revogado pela Lei nº
7.841, de 17.10.1989)
§ 2º. No divórcio
consensual, o procedimento adotado será o previsto nos artigos 1.120 e 1.124
do Código de Processo Civil, observadas,
ainda, as seguintes normas:
I - a petição conterá a
indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com
a prova documental já existente;
II -
a petição fixará
o valor da
pensão do cônjuge
que dele necessitar
para sua manutenção,
e indicará as garantias para o
cumprimento da obrigação assumida;
III -
se houver prova
testemunhal, ela será
produzida na audiência
de ratificação do
pedido de divórcio, a qual será obrigatoriamente
realizada;
IV - a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do
divórcio.
§ 3º. Nos demais casos, adotar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 41º. As causas de
desquite em curso na data da vigência desta lei, tanto as que se processam pelo procedimento especial quanto as de
procedimento ordinário, passam automaticamente a visar à separação judicial.
Art.
42º. As sentenças já proferidas em causas de desquite são equiparadas, para os
efeitos desta lei, às de separação
judicial.
Art. 43º. Se, na sentença
do desquite, não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens, ou quando esta não tenha sido feita
posteriormente, a decisão de conversão disporá sobre ela.
Art. 44º.
Contar-se-á o prazo
de separação judicial
a partir da
data em que,
por decisão judicial
proferida em qualquer processo, mesmo nos de jurisdição voluntária, for
determinada ou presumida a separação dos
cônjuges.
Art. 45º.
Quando o casamento
se seguir a
uma comunhão de
vida entre os
nubentes, existentes antes de 28 de junho de 1977, que haja
perdurado por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, o regime matrimonial de
bens será estabelecido livremente, não se lhe aplicando o disposto no artigo 258, parágrafo único, nº
II, do Código Civil.
Art. 46º. Seja qual for a
causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges
restabelecer a todo
o tempo a
sociedade conjugal, nos
termos em que
fora constituída, contando que o façam mediante requerimento
nos autos da ação de separação.
Parágrafo único.
A reconciliação em
nada prejudicará os
direitos de terceiros,
adquiridos antes e
durante a separação, seja qual for o regime de bens.
Art. 47º.
Se os autos
do desquite ou
os da separação
judicial tiverem sido
extraviados, ou se
encontrarem em outra circunscrição judiciária, o pedido de conversão em
divórcio será instruído com a certidão
da sentença, ou da sua averbação no assento de casamento.
Art. 48º. Aplica-se o
disposto no artigo anterior, quando a mulher desquitada tiver domicílio
diverso daquele em que se julgou o
desquite.
Art. 49. Os
§§ 5º e 6º do
artigo 7º da
Lei de Introdução
ao Código Civil
passam a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art. 7º......................
§ 5º. O estrangeiro casado,
que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge,
requerer ao juiz,
no ato de
entrega do decreto
de naturalização, se
apostile ao mesmo
a adoção do
regime de comunhão
parcial de bens,
respeitados os direitos
de terceiros e
dada esta adoção ao competente registro.
§ 6º. O
divórcio realizado no
estrangeiro, se um
ou ambos os cônjuges forem
brasileiros, só será
reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se
houver sido antecedida de separação judicial
por igual prazo,
caso em que
a homologação produzirá
efeito imediato, obedecidas
as condições estabelecidas
para a eficácia
das sentenças estrangeiras
no país. O
Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá
reexaminar, a requerimento do
interessado, decisões já
proferidas em pedidos
de homologação de
sentenças estrangeiras de
divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos
legais”.
Art. 50º. São introduzidas no Código Civil as alterações
seguintes:
1) “Art. 12º.
I - Os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e
óbitos”.
2) “Art. 180º.
V -
Certidão de óbito
do cônjuge falecido,
da anulação do
casamento anterior ou
do registro da
sentença de divórcio”.
3) “Art. 186º. Discordando
eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal separado, divorciado
ou tiver sido
o seu casamento
anulado, a vontade
do cônjuge, com
quem estiverem os filhos”.
4) “Art. 195º.
VII - O regime do
casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada
a escritura antenupcial,
quando o regime
não for o de comunhão
parcial, ou o
legal estabelecido no
Título III deste livro, para outros casamentos”.
5) “Art.
240º. A mulher,
com o casamento,
assume a condição
de companheira, consorte
e colaboradora do marido nos encargos
de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.
Parágrafo único. A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do
marido”.
6) “Art. 248º.
VIII - Propor a separação judicial e o divórcio”.
7) “Art. 258º. Não havendo
convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial”.
8) “Art. 267º.
III - Pela separação judicial;
IV - Pelo divórcio.
9) “Art.
1.611º. À falta
de descendentes ou
ascendentes será deferida
a sucessão ao
cônjuge sobrevivente, se, ao tempo
da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal”.
1) “Art. 1º.
Parágrafo único. Ainda na
vigência do casamento, qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em testamento
cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável”.
2) “Art. 2º.
Qualquer que seja a natureza
da filiação, o
direito à herança
será reconhecido em
igualdade de condições”.
3) “Art. 4º.
Parágrafo único.
Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem
os obteve não
precisa propor ação
de investigação para
ser reconhecido, cabendo,
porém, aos interessados o direito de impugnar a
filiação”.
4) “Art. 9º. O filho
havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos
casos dos artigos 1.595 e 1.744 do
Código Civil”.
Art. 52º. O nº I do artigo
100, o nº II do artigo 155 e o § 2º do artigo 733 do Código de Processo
Civil passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 100º.....................
I - da residência da
mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em
divórcio, e para a anulação de
casamento”.
“Art. 155º.....................
II - que dizem respeito a
casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores”.
“Art. 733º.....................
§ 2º.
O cumprimento da
pena não exime
o devedor do
pagamento das prestações
vencidas e vincendas”.
Art. 53º. A presente lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 54º.
Revogam-se os artigos
315 a 328
e o §
1º do artigo
1.605 do Código
Civil e as
demais disposições em contrário.
Brasília, em 26 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º
da República
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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