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9 de setembro de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.37 - Capítulo IV - Das Dosposições Finais e Transitórias

Direito Eclesiástico - Teologia 12.37


CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40º. No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá  ser  promovida  ação  de  divórcio,  na  qual  deverá  ser  comprovado  decurso  do  tempo  da  separação.  (Redação dada pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989)

§ 1º. (Revogado pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989)

§  2º. No divórcio consensual, o procedimento adotado será o previsto nos artigos 1.120 e 1.124 do  Código de Processo Civil, observadas, ainda, as seguintes normas:

I - a petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a  prova documental já existente;

II  -  a  petição  fixará  o  valor  da  pensão  do  cônjuge  que  dele  necessitar  para  sua  manutenção,  e  indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida;

III  -  se  houver  prova  testemunhal,  ela  será  produzida  na  audiência  de  ratificação  do  pedido  de  divórcio, a qual será obrigatoriamente realizada;

IV - a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio.

§ 3º. Nos demais casos, adotar-se-á o procedimento ordinário.

Art. 41º. As causas de desquite em curso na data da vigência desta lei, tanto as que se processam  pelo procedimento especial quanto as de procedimento ordinário, passam automaticamente a visar à  separação judicial.
Art. 42º. As sentenças já proferidas em causas de desquite são equiparadas, para os efeitos desta  lei, às de separação judicial.

Art. 43º. Se, na sentença do desquite, não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens, ou  quando esta não tenha sido feita posteriormente, a decisão de conversão disporá sobre ela.

Art.  44º.  Contar-se-á  o  prazo  de  separação  judicial  a  partir  da  data  em  que,  por  decisão  judicial  proferida em qualquer processo, mesmo nos de jurisdição voluntária, for determinada ou presumida a  separação dos cônjuges.

Art.  45º.  Quando  o  casamento  se  seguir  a  uma  comunhão  de  vida  entre  os  nubentes,  existentes  antes de 28 de junho de 1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual tenha  resultado filhos, o regime matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se lhe aplicando o  disposto no artigo 258, parágrafo único, nº II, do Código Civil.

Art. 46º. Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos  cônjuges  restabelecer  a  todo  o  tempo  a  sociedade  conjugal,  nos  termos  em  que  fora  constituída,  contando que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação.

Parágrafo  único.  A  reconciliação  em  nada  prejudicará  os  direitos  de  terceiros,  adquiridos  antes  e  durante a separação, seja qual for o regime de bens.

Art.  47º.  Se  os  autos  do  desquite  ou  os  da  separação  judicial  tiverem  sido  extraviados,  ou  se  encontrarem em outra circunscrição judiciária, o pedido de conversão em divórcio será instruído com  a certidão da sentença, ou da sua averbação no assento de casamento.

Art. 48º. Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a mulher desquitada tiver domicílio diverso  daquele em que se julgou o desquite.

Art.  49.  Os  §§  5º  e  6º  do  artigo  7º  da  Lei  de  Introdução  ao  Código  Civil  passam  a  vigorar  com  a seguinte redação:

“Art. 7º......................

§  5º. O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu  cônjuge,  requerer  ao  juiz,  no  ato  de  entrega  do  decreto  de  naturalização,  se  apostile  ao  mesmo  a  adoção  do  regime  de  comunhão  parcial  de  bens,  respeitados  os  direitos  de  terceiros  e  dada  esta  adoção ao competente registro.

§  6º.  O  divórcio  realizado  no  estrangeiro,  se  um  ou  ambos  os  cônjuges  forem  brasileiros,  só  será  reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de  separação   judicial   por   igual   prazo,   caso   em   que   a   homologação   produzirá   efeito   imediato,  obedecidas  as  condições  estabelecidas  para  a  eficácia  das  sentenças  estrangeiras  no  país.  O  Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do  interessado,  decisões  já  proferidas  em  pedidos  de  homologação  de  sentenças  estrangeiras  de  divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais”.

Art. 50º. São introduzidas no Código Civil as alterações seguintes:

1) “Art. 12º.

I - Os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos”.

2) “Art. 180º.

V  -  Certidão  de  óbito  do  cônjuge  falecido,  da  anulação  do  casamento  anterior  ou  do  registro  da  sentença de divórcio”.

3) “Art. 186º. Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal separado,  divorciado  ou  tiver  sido  o  seu  casamento  anulado,  a  vontade  do  cônjuge,  com  quem  estiverem  os  filhos”.

4) “Art. 195º.

VII - O regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a  escritura  antenupcial,  quando  o  regime  não  for  o  de  comunhão  parcial,  ou  o  legal  estabelecido  no  Título III deste livro, para outros casamentos”.

5)  “Art.  240º.  A  mulher,  com  o  casamento,  assume  a  condição  de  companheira,  consorte  e  colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral  desta.

Parágrafo único. A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido”.

6) “Art. 248º.

VIII - Propor a separação judicial e o divórcio”.

7)  “Art. 258º. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges,  o regime de comunhão parcial”.

8) “Art. 267º.

III - Pela separação judicial;

IV - Pelo divórcio.

9)  “Art.  1.611º.  À  falta  de  descendentes  ou  ascendentes  será  deferida  a  sucessão  ao  cônjuge  sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal”.
Art. 51º. A Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, passa a vigorar com as seguintes alterações:

1) “Art. 1º.

Parágrafo único. Ainda na vigência do casamento, qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho  havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho,  e, nessa parte, irrevogável”.

2)   “Art.  2º.  Qualquer  que  seja  a  natureza  da  filiação,  o  direito  à  herança  será  reconhecido  em  igualdade de condições”.

3) “Art. 4º.

Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os  obteve  não  precisa  propor  ação  de  investigação  para  ser  reconhecido,  cabendo,  porém,  aos  interessados o direito de impugnar a filiação”.

4) “Art. 9º. O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos  dos artigos 1.595 e 1.744 do Código Civil”.

Art. 52º. O nº I do artigo 100, o nº II do artigo 155 e o § 2º do artigo 733 do Código de Processo Civil  passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 100º.....................

I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio,  e para a anulação de casamento”.

“Art. 155º.....................

II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio,  alimentos e guarda de menores”.

“Art. 733º.....................

§  2º.  O  cumprimento  da  pena  não  exime  o  devedor  do  pagamento  das  prestações  vencidas  e  vincendas”.

Art. 53º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.  54º.  Revogam-se  os  artigos  315  a  328  e  o  §  1º  do  artigo  1.605  do  Código  Civil  e  as  demais  disposições em contrário.

Brasília, em 26 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República

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