Ética Pastoral - Teologia 21.03
CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Considerando que o Ministério Pastoral é instituído pelo Senhor da Igreja; Considerando que o pastor, que é chamado para exercer o Ministério, deve ser modelo e exemplo dos fiéis (1 Tm 4.12);
Considerando que a Escritura
estabelece critérios sobre a conduta e o comportamento do pastor;
Considerando que o pastor deve estar consciente de que o seu ministério é
uma vocação divina, e que o alcançou não por seus próprios méritos, mas
através da convicção de sua chamada por Deus (Ef. 3:7; Hb. 5:4; 2 Co. 3:5, 6;
Gl. 1:15, 16; Mt. 4:21; 1 Tm. 1:12);
Considerando que o
pastor, apesar da posição elevada que exerce, deve sempre se lembrar de que
está na condição de servo do Senhor Jesus Cristo (Tt. 1:1; Fp. 1:2, 7: Ap.
22:3; At. 9:15, 16).
Considerando que o
pastor é único que pode manchar o seu próprio caráter, e que deve garantir,
por sua conduta, a melhor reputação possível do ministério pastoral (Jo 1:47;
2 Pe. 3:14; 1 Tm. 3:2, 7; Cl. 1:22; Fp 2:15).
Considerando ainda ser
a atividade pastoral estritamente de cunho espiritual, que a sua mensuração
deve qualitativa e serviçal, e nunca voltada para o lucro financeiro (Jo.
4:34; 6:27; At. 3:4; 8:20).
Esta “Convenção”
resolve criar o “CÓDIGO DE ÉTICA DO PASTOR com a seguinte redação:·”.
Art. 1º – O presente Código de Ética
regulamenta os direitos e deveres dos pastores, na forma de capítulos,
artigos, incisos e tópicos, conforme se segue.
§ 1° – Compete à Convenção zelar pela observância deste Código e seus
princípios; firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.
§ 2° – Compete à Convenção zelar pela
observância dos princípios, diretrizes e aplicação deste Código,
§ 3° - Cabe ao Pastor e aos interessados
comunicar, conforme instruções deste Código, diretamente, à Convenção, com
clareza e embasamento, fatos que caracterizem a inobservância do presente
Código e das normas que regulamentam o exercício do ministério pastoral nos
seus mais variados aspectos.
§ 4º - A Convenção poderá introduzir
alterações no presente código, nos termos do artigo 46, por meio de
discussões com seus filiados ou propostas destes.
Art. 2º
– Os infratores do presente código sujeitar-se-ão às penas nele previstas.
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Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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