Direito Eclesiástico - Teologia 12.10
I – Separação e colaboração.
De acordo com o Art. 19,
I, é vedada à União, aos Estados, ao distrito
federal e aos municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-las, embaraçar-lhes o exercício ou
manter como eles
ou seus representantes relações
de dependência ou
aliança, ressaltava, na
forma da Lei, a colaboração de interesse
público. Pontes de Miranda esclareceu bem o sentido das
várias prescrições nucleadas nos verbos do dispositivo: “estabelecer cultos
religiosos está em
sentido amplo: criar religiões
ou seitas, ou
fazer igrejas ou
quaisquer postos de
prática religiosa, ou propaganda.
Subvencionar cultos religiosos esta no sentido de concorrer, com dinheiro, ou outros bens da entidade estatal, para que
se exerça a atividade religiosa. Embaraçar o
exercício dos cultos religiosos
significa vedar, ou dificultar, limitar
ou restringir a prática, psíquica ou material,
de atos religiosos
ou manifestações de
pensamento religioso”. Para
evitar qualquer forma
de embaraços por
via tributária. A
constituição estatui imunidade
dos templos de
qualquer culto (Art.
150. VI “b”). Não se admite também relações de dependência e de aliança
com qualquer culto, Igreja ou seus
representantes, mas isso não impede as relações diplomáticas com o Estado do
Vaticano, porque aí ocorre relação de
direito internacional entre dois Estados soberanos, não de dependência ou de aliança, que não pode ser feita. Mais
difícil é definir o nível de colaboração de interesse público possibilitada
na ressalva do
dispositivo na forma
da Lei. A
Lei, pois, é
que vai dar a forma
dessa colaboração. É certo que
não poderá ocorrer no campo religiosos. Demais a colaboração estatal tem que ser geral a fim de não descriminar entre
as várias religiões. A Lei não precisa ser federal, mas das
entidades que deve
colaborar. Se existe
Lei municipal, por
exemplo, que prevê
cessão de terreno para entidades educacionais,
assistências e hospitalares, tal cessão pode ser dada em favor de entidades confessionais de igual natureza.
A constituição mesma já faculta que recursos públicos sejam,
excepcionalmente, dirigidos a
escolas confessionais, como
definido em Lei,
desde que comprovem
finalidade não lucrativa
e apliquem seus
excedentes financeiros em
educação, e assegurem a destinação de seu patrimônio a
outra escola comunitária, filantrópica
ou confessional, ou ao poder público,
no caso de encerramento de sua
atividades (Art. 213). É mera faculdade que,
por conseguinte, não
dá direito subjetivo
algum a essas
escolas de receber
recursos do poder
Público.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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