Direito Eclesiástico - Teologia 12.16
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO V - DOS CRIMES
CONTRA HONRA
Calúnia
Art. 138º. Caluniar alguém
imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena – detenção de 6 (seis) a 2 (dois) anos,
multa.
Difamação
Art. 139º. Difamar alguém
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Injúria
Art. 140º. Injuriar
alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º. O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de
forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que
consista em outra injúria.
§ 2º.
Se a injúria
consiste em violência
ou vias de
fato, que, por
sua natureza ou
pelo meio empregado, se considerem aviltantes; Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além
da pena correspondente à violência.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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