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30 de agosto de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.16 - Parte Especial - Capitulo V - Dos Crimes Contra Honra - Calúnia - Difamação - Injúria

Direito Eclesiástico - Teologia 12.16


PARTE ESPECIAL

CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA HONRA

Calúnia

Art. 138º. Caluniar alguém imputando-lhe falsamente fato definido como crime.  Pena – detenção de 6 (seis) a 2 (dois) anos, multa.

Difamação

Art. 139º. Difamar alguém imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:  Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Injúria

Art. 140º. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:  Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º. O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;  II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§  2º.  Se  a  injúria  consiste  em  violência  ou  vias  de  fato,  que,  por  sua  natureza  ou  pelo  meio  empregado, se considerem aviltantes; Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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