Ética Pastoral - Teologia 21.20
CAPÍTULO XVIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41º – O Pastor poderá requerer desagravo público à Convenção, através da Comissão de Ética ou diretamente a essa, quando se sentir atingido pública e injustamente, no exercício do ministério pastoral ou em sua vida pessoal e familiar.
Art. 42º – O Pastor está obrigado a acatar e respeitar as decisões da Convenção, após os recursos devidos terem sido resolvidos.
Art. 43º – A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste Código não exime de penalidade o infrator.
Art. 44º – O Pastor condenado por infração ética prevista neste Código poderá ser objeto de reabilitação, na forma prevista no Estatuto e Regimento Interno da Convenção.
Art. 45º – As omissões deste Código serão resolvidas pela Comissão Permanente de Ética, em primeira instancia e, em última Instância, pela Assembléia Convencional.
Art. 46º – O presente Código entra em vigor na data de sua aprovação e as suas alterações serão feitas em Assembléia, em cuja convocação conste reforma de ética.
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Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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