Direito Eclesiástico - Teologia 12.04
Título ii - dos direitos
e garantias fundamentais
Capítulo i - dos
direitos e deveres individuais e coletivos
Art. 5º.
Todos são iguais
perante a lei,
sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros
e aos estrangeiros
residentes no País
a inviolabilidade do
direito à vida,
à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
se não em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano
ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
V -
é assegurado o
direito de resposta,
proporcional ao agravo,
além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
VI -
é inviolável a
liberdade de consciência
e de crença,
sendo assegurado o
livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de
culto e a suas liturgias;
VII -
é assegurada, nos
termos da lei,
a prestação de
assistência religiosa nas
entidades civis e
militares de internação coletiva;
NOTA: As Leis nºs 6.923, de 29.06.1981, e 7.672, de 23.09.1988,
dispõem sobre o assunto.
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada
em lei;
Notas:
1) A Lei nº 8.239, de 01.10.1991, regulamentou o dispositivo;
IX -
é livre a
expressão da atividade
intelectual, artística, científica
e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X -
são invioláveis a
intimidade, a vida
privada, a honra
e a imagem
das pessoas, assegurado
o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
NOTA: Ver Súmula nº 227 do STJ.
XI -
a casa é
asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII -
é inviolável o
sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas,
de dados e
das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal;
Notas:
1) Dispositivo regulamentado
pela Lei nº 9.296, de 24.07.1996;
2) Ver Lei nº 9.295, de
19.07.1996.
XIII - é
livre o exercício
de qualquer trabalho,
ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer;
XIV -
é assegurado a
todos o acesso
à informação e
resguardado o sigilo
da fonte, quando
necessário ao exercício profissional;
XV -
é livre a
locomoção no território
nacional em tempo
de paz, podendo
qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI -
todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas,
em locais abertos
ao público, independentemente de autorização, desde que
não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada
a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de
associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só
poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas
por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;
XXI -
as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos
e liberdades fundamentais;
Notas:
1) Dispositivo regulamentado pelas Leis nºs 7.853, de 24.10.1989;
9.029, de 13.04.1995.
XLII - a prática do
racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei;
1) A Lei nº 8.081, de
21.09.1990, revogada pela Lei nº 9.459, de 13.05.1997, estabelecia os crimes
e as
penas aplicáveis aos
atos discriminatórios de
preconceito de raça,
cor, religião, etnia
ou procedência nacional,
praticados pelos meios de
comunicação ou por
publicação de qualquer
natureza (DOU 24.09.1990).
2) A Lei
nº 7.716, de
05.01.1989, define os
crimes resultantes de
preconceitos de raça
ou de cor
(DOU de 06.01.1989),
a Lei nº
8.030, de 12.04.1990,
institui normas procedimentais para
os processos concernentes
a crimes de
ação penal pública
(DOU 29.05.1990), e
a Lei nº
8.882, de 03.06.1994, acrescenta parágrafo ao artigo
20.
XLIII - a lei considerará
crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura,
o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores
e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Notas:
1) A Lei nº 8.072, de
25.07.1990 dispõe sobre os crimes hediondos, disciplinando expressamente a matéria contida neste item (DOU de
26.07.1990).
2) Legislação anterior a 1988: Lei nº 6.368,
de 21.10.1976; Lei nº 7.170, de 14.12.1983.
XLIV -
constitui crime inafiançável
e imprescritível a ação de
grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória;
LXI -
ninguém será preso
se não em
flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada
de autoridade judiciária
competente, salvo nos
casos de transgressão
militar ou crime
propriamente militar, definidos
em lei;
Notas:
1) Lei nº 6.880, de
09.12.1980;
2) DL nº 1.001, de
21.10.1969.
LXII - a prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente
ao juiz competente e à família do preso
ou à pessoa por ele indicada;
LXVII - não haverá prisão
civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
LXXIV - o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará
o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da
lei:
a) o registro civil de
nascimento;
b) a certidão de óbito;
Notas:
1)
As Leis nºs 7.844, de 18.10.1989, e 8.935, de 18.11.1994, artigo
45, disciplinam este dispositivo.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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