Direito Eclesiástico - Teologia 12.05
Título iii - da
organização do estado
Capítulo i - da
organização político administrativa
Art. 19º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I -
estabelecer cultos religiosos
ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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