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29 de agosto de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.05 - Título iii - Da Organização do Estado

Direito Eclesiástico - Teologia 12.05


Título iii - da organização do estado

Capítulo i - da organização político administrativa

Art. 19º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I  -  estabelecer  cultos  religiosos  ou  igrejas,  subvencioná-los,  embaraçar-lhes  o  funcionamento  ou  manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma  da lei, a colaboração de interesse público;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.


Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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