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30 de agosto de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.07 - Título viii - Da Ordem Social

Direito Eclesiástico - Teologia 12.07


Título viii - da ordem social

Capítulo iii - da educação, da cultura e do desporto

Seção i - da educação

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada  com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o  exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Notas:

1)  Ver Lei nº 9.394, 20.12.1996, DOU 23.12.1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação  nacional.

2) Ver Lei nº 8.948, de 08.12.1994, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Educação Tecnológica.  Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
NOTA:  Ver  Lei  nº  9.394,  20.12.1996,  DOU  23.12.1996,  que  estabelece  as  diretrizes  e  bases  da   educação nacional.

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III  -  pluralismo  de  idéias  e  de  concepções  pedagógicas,  e  coexistência  de  instituições  públicas  e  privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

Art.  210.  Serão  fixados  conteúdos  mínimos  para  o  ensino  fundamental,  de  maneira  a  assegurar  formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.  Nota:  Ver  Lei  nº  9.394,  20.12.1996,  DOU  23.12.1996,  que  estabelece  as  diretrizes  e  bases  da  educação nacional.

§  1º.  O  ensino  religioso,  de  matrícula  facultativa,  constituirá  disciplina  dos  horários  normais  das  escolas públicas de ensino fundamental.

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas  comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

Notas:

1) Dispositivo regulamentado pela Lei nº 7.891, de 23.11.1989;

2)  Ver Lei nº 9.394, 20.12.1996, DOU 23.12.1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação  nacional.
3)  Legislação  anterior  a  1988:  Leis  nºs  91,  de  28.08.1935;  5.692,  de  11.08.1971;  6.339,  de  01.07.1976.

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II   -   assegurem   a   destinação   de   seu   patrimônio   a   outra   escola   comunitária,   filantrópica   ou  confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§  1º. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino  fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando  houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando,  ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§  2º. As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder  Público.

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