Direito Eclesiástico - Teologia 12.08
Capítulo vii
Da família, da criança, do adolescente e do idoso
Art. 226. A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º. O casamento é civil e
gratuita a celebração.
§ 2º. O casamento religioso
tem efeito civil, nos termos da lei.
NOTA: Legislação anterior
a 1988: CC, artigos 180 a
314; Leis nºs 1.110, de 23.05.1950, artigos 8º e 9º; Lei nº 6.015, de 31.12.1973 (LRP); DL nº
3.200, de 19.04.1941.
§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher
Notas:
1) A Lei nº 9.278, de 10.05.1996, regulamenta este parágrafo;
§ 4º. Entende-se,
também, como entidade
familiar a comunidade formada
por qualquer dos pais
e seus descendentes.
§ 5º. Os direitos e deveres
referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º. O casamento civil pode
ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou
comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Notas:
1) A Lei nº 7.841, de
17.10.1989, disciplina este dispositivo;
2) Legislação anterior a
1988: CC, artigo 358, e Lei nº 6.515, de 26.12.1977 (Lei do Divórcio)
§ 7º.
Fundado nos princípios
da dignidade da
pessoa humana e
da paternidade responsável,
o planejamento familiar é livre
decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito,
vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituição oficiais ou privadas.
Nota: Dispositivo regulamentado pela Lei nº 9.263, de 12.06.1996.
§ 8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de
cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações.
Art. 227º. É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade,
o direito à
vida, à saúde,
à alimentação, à
educação, ao lazer,
à profissionalização, à
cultura, à dignidade,
ao respeito, à
liberdade e à
convivência familiar e
comunitária, além de
colocá-los a salvo
de toda forma
de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
NOTA: A Lei nº 8.069, de 13.07.1990, aprovou o Estatuto da Criança
e do Adolescente.
§ 1º. O Estado promoverá
programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não
governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à
saúde na assistência materno-infantil;
II -
criação de programas
de prevenção e
atendimento especializado para
os portadores de
deficiência física, sensorial
ou mental, bem
como de integração
social do adolescente
portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência,
e a facilitação do acesso aos bens e
serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos
arquitetônicos.
Notas:
1) Ver Lei
nº 10.098, de
19.12.2000, DOU 20.12.2000,
que estabelece normas
gerais e critérios
básicos para a
promoção da acessibilidade das
pessoas portadoras de
deficiência ou com
mobilidade reduzida.
2) Ver Lei nº 8.899, de
29.06.1994, que dispõe sobre o transporte para os deficientes físicos.
3) Ver Lei
nº 7.853, de
24.10.1989, DOU 25.10.1989,
que dispõe sobre
o apoio às
pessoas portadoras de
deficiência, sua integração
social, a Coordenadoria
Nacional para Integração
da
4) Pessoa Portadora
de Deficiência -
CORDE, institui a
tutela jurisdicional de
interesses coletivos ou
difusos dessas pessoas,
disciplina a atuação
do Ministério Público,
define crimes e
dá outras providências.
4) Ver
Decreto nº 3.956,
de 08.10.2001, DOU
09.10.2001, que promulga
a Convenção Interamericana para a Eliminação
de Todas as
Formas de Discriminação
contra as Pessoas
Portadoras de Deficiência.
§ 2º. A lei disporá sobre
normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação
de veículos de
transporte coletivo, a fim de
garantir acesso adequado
às pessoas portadoras de deficiência.
Notas:
1) Ver Lei
nº 7.853, de 24.10.1989, DOU
25.10.1989, que dispõe
sobre o apoio
às pessoas portadoras de deficiência.
2) Ver Lei
nº 10.098, de
19.12.2000, DOU 20.12.2000,
que estabelece normas
gerais e critérios
básicos para a
promoção da acessibilidade das
pessoas portadoras de
deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 3º. O direito à proteção especial abrangerá os seguintes
aspectos:
I -
idade mínima de
quatorze anos para
admissão ao trabalho,
observado o disposto
no artigo 7º,
XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato
infracional, igualdade na relação processual e
defesa técnica por
profissional habilitado, segundo
dispuser a legislação
tutelar específica;
V -
obediência aos princípios
de brevidade, excepcionalidade e
respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da
aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI -
estímulo do Poder
Público, através de
assistência jurídica, incentivos
fiscais e subsídios,
nos termos da
lei, ao acolhimento,
sob a forma
de guarda, de
criança ou adolescente
órfão ou abandonado;
NOTA: A
Lei nº 8.069,
de 13.07.1990 (Estatuto
da Criança e do
Adolescente), regulamenta este
dispositivo.
VII - programas de
prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente
dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º. A
lei punirá severamente
o abuso, a
violência e a
exploração sexual da
criança e do
adolescente.
Nota:
A Lei nº
8.069, de 13.07.1990
(Estatuto da Criança
e do Adolescente),
regulamenta este dispositivo.
§ 5º. A
adoção será assistida
pelo Poder Público,
na forma da
lei, que estabelecerá
casos e condições de sua efetivação por parte de
estrangeiros.
Nota:
A Lei nº
8.069, de 13.07.1990
(Estatuto da Criança
e do Adolescente),
regulamenta este dispositivo.
§ 6º. Os filhos, havidos ou
não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º. No atendimento dos
direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no artigo 204.
Art. 228º.
São penalmente inimputáveis
os menores de
dezoito anos, sujeitos
às normas de
legislação especial.
NOTA: A
Lei nº 8.069,
de 13.07.1990 (Estatuto
da Criança e
do Adolescente), regulamenta
este dispositivo.
Art. 229º. Os pais têm o
dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm
o dever de ajudar e amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230º. A família, a
sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo
sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º. Os programas de amparo
aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º. Aos
maiores de sessenta
e cinco anos
é garantida a
gratuidade dos transportes
coletivos urbanos.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
Não perca tempo, Indique esta maravilhosa Leitura
Custo:O Leitor não paga Nada,
Você APENAS DIVULGA
E COMPARTILHA
0 Comentários :
Postar um comentário
Deus abençoe seu Comentario