Direito Eclesiástico - Teologia 12.12
III – Ensino Religioso.
Este deve constituir disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental (primeiro
grau). Mas se tratará de matricula facultativa (Art. 210, 1º). Vale dizer: é um direito do aluno religioso ter a possibilidade de matricular-se na disciplina mas não lhe é
dever fazê-lo. Nem é disciplina que
demanda provas e exames que importem
reprovação ou aprovação para fins de promoção
escolar. Note-se ainda que só as escolas públicas são obrigadas a manter a disciplina e apenas no ensino fundamental. As escolas privadas podem
adotá-lo como melhor lhes parecer desde que não emponham determinada
confissão religiosa a quem não o queira.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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