Direito Eclesiástico - Teologia 12.13
IV – Casamento
Religioso.
O casamento
válido juridicamente é
o civil, mas
o casamento religioso
terá afeito civil,
nos termos da
Lei (Art. 226,
1º e 2º).
A constituição de
1988 preferiu remeter
a regulamentação da validade
civil do casamento para a Lei, ao contrário das constituições anteriores que já estabeleciam as condições e requisitos
da equiparação, trazendo, a esse propósito, norma de eficácia
plena. Agora, não,
a norma de
eficácia limitada, pois
dependerá da Lei
para sua efetiva
aplicação”.
Nesta parte continuativa
faremos os recortes do CPB, contudo, apresentaremos antes uma síntese histórica.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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